TJDFT - 0719639-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado, sob o fundamento de que a constrição, ainda que parcial, é inadmissível, conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora parcial de verba salarial para satisfação de obrigação não alimentar, considerando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a penhora parcial de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e esgotados outros meios de execução. 5.
A penhora de 30% dos rendimentos brutos do agravado (abatidos os descontos compulsórios), como requerido pelo agravante, poderia comprometer a subsistência do executado, tendo em vista o elevado desconto mensal em sua folha de pagamento. 5.1.
O percentual de penhora deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do devedor. 5.2.
Diante das circunstâncias, admite-se a penhora de 10% sobre os proventos brutos, abatidos os descontos compulsórios, percentual que se mostra adequado para garantir o pagamento da dívida sem comprometer o sustento do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar é admissível quando preservado o mínimo existencial do devedor e esgotadas outras formas de execução. 2.
O percentual de penhora deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando os rendimentos do devedor e suas necessidades essenciais. -
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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