TJDFT - 0707103-59.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707103-59.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 9º, inc.
VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema.
Anote-se.
Cuida-se de ação de curatela ajuizada por SILVANA NUNES CARDOSO a fim de proteger os interesses de IRENE NUNES CARDOSO.
Em síntese, a petição inicial relata que a autora é filha da requerida, a qual possui 71 (setenta e um) anos de idade, é viúva e tem três filhos, sendo a requerente uma deles.
Informa-se que os filhos Fernando Nunes Cardoso e Flávia Nunes Cardoso não chegaram a um consenso quanto à nomeação da autora como curadora, enquanto o irmão Em segredo de justiça concorda com a indicação, tendo inclusive juntado aos autos declaração de anuência.
Alega-se que a curatelanda é pessoa idosa e, desde o falecimento de seu esposo, Henrique José Cardoso, ocorrido em 2019, sua gestão financeira passou a ser conduzida por seu filho Fernando Nunes, mediante procuração.
Consta ainda que a idosa foi diagnosticada com Demência de Alzheimer e demência vascular, apresentando comprometimento significativo da memória, da capacidade executiva frontal e da tomada de decisões.
Necessita de auxílio de terceiros para diversas atividades da vida diária, inclusive para controle de medicações e cumprimento de obrigações legais, em razão de se tratar de enfermidade progressiva, incapacitante e sem cura (CID: G30).
Diante desse quadro clínico, a autora requer a decretação da curatela da requerida, com sua nomeação como curadora, a fim de garantir a adequada administração dos interesses pessoais e patrimoniais da curatelanda.
Em decisão registrada sob ID 241929642, foi designada audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, ficando postergada a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da solenidade.
Na audiência realizada conforme ID 245463597, foi admitido o ingresso de Fernando Nunes Cardoso na condição de interveniente, sendo designada nova audiência.
Realizada a nova solenidade, foram colhidos os depoimentos da requerida e de seus filhos, cujos arquivos de gravação encontram-se anexados sob ID 247131031, tendo os autos sido encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência, nomeando-se o filho de FERNANDO NUNES CARDOSO como curador provisório da requerida (ID 247691023).
Decido.
Quanto à nomeação para o encargo, a própria curatelada, em depoimento prestado nos autos (ID 247139185), não obstante o diagnóstico de saúde que ostenta, indicou de forma clara o filho Fernando Nunes Cardoso como pessoa de sua confiança para administrar seus rendimentos e outros interesses, inclusive relacionados à sua saúde e cuidados pessoais, destacando-se que ele já exerce essa função há anos, não obstante a autora residir com a curatelanda no mesmo período, de quem em princípio depende financeiramente.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, Fernando Nunes Cardoso, filho da parte requerida (ID 245364590), demonstrou que esta é acometida por Demência de Alzheimer e demência vascular (ID 237279395), razão pela qual pleiteou sua nomeação como curador provisório.
Quanto aos limites da curatela, considerando a natureza da patologia, verifica-se que a curatelanda não a tem a capacidade necessária, nem mesmo parcial, notadamente para administrar finanças e possíveis bens, não sendo capaz de praticar somente esses atos da vida civil.
A nomeação de curador para assisti-la resolverá a situação, pois a parte requerida tem condições de presenciar e anuir a quaisquer atos jurídicos, salvo no que se relaciona à administração de finanças e possíveis bens.
Ressalte-se, por oportuno, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência deu nova redação aos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquela que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecendo que as pessoas que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil).
Por isso, entende-se que, somente em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal, o que não ocorre na espécie. É que, nesses casos, de nada adianta nomear curador para assistir a relativamente incapaz, pois a relativamente incapaz precisa participar dos atos jurídicos, assistida pelo representante legal, para que eles tenham validade.
Assim, no caso dos autos, entende-se que a parte requerida deve ser declarada relativamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá assisti-la somente nos atos da vida civil que se relacionam à administração de finanças e possíveis bens; estabelecendo-se, pois, limite para a curatela na hipótese.
Desta forma, diante da reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência com o intuito de modificar o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, há de se registrar que, no caso em análise, o curador deverá assistir a curatelada, salvo nos atos da vida civil que se relacionam à administração de finanças e possíveis bens.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e DECRETO a Curatela Provisória de IRENE NUNES CARDOSO, nomeando como curador provisório Fernando Nunes Cardoso, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante a disposição inserta no artigo 759 do CPC, para representá-la nos atos da vida civil que se relacionam à administração de finanças e possíveis bens.
Advirto à parte autora que toda e qualquer importância recebida em nome da parte requerida deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO a fim de que se comunique: - ao Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973, art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - ao Cartório do 1° Ofício, e onde tiver sido registrado o assento de casamento, nos termos dos arts. 89 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/1973; - à Junta Comercial do Distrito Federal e na Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, nos termos do art. 3º, § 2o do Provimento Geral da Corregedoria.
Expeça-se o termo de imediato, fazendo constar a informação expressa de que o Curador poderá praticar os atos da vida civil que se relacionam à administração de finanças e possíveis bens, inclusive sem a presença da parte curatelanda, junto a instituições financeiras e órgãos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais de qualquer natureza, salvo os que importem assunção de obrigações (empréstimos bancários, por exemplo), sendo que o descumprimento deste comando poderá resultar na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Em relação ao pedido para que a curatelada passe a morar na residência do curador provisório, deverá ser respeitada a vontade dela, uma vez que manifestou interesse em permanecer residindo em sua casa onde viveu a vida toda praticamente com o marido e filhos e netos, ficando a cargo dele convencê-la de que a mudança proposta será benéfica para ela, não se podendo nesse momento obrigá-la a mudar de domicílio, salvo por motivo de força maior.
Cite-se a parte curatelanda, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra a parte citanda, bem como certificar se a parte demandada possui condições de comparecer em Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015.
CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Caso a parte citanda não constitua advogado e apresente contestação no prazo acima, nomeio desde já curador especial para defender seus interesses, encargo que será exercido pela Defensoria Pública do DF, devendo os autos serem remetidos àquela instituição para manifestação.
Com a juntada da contestação, notifique-se o Ministério Público.
Intime-se, ainda, o curador provisório Fernando Nunes Cardoso para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos três últimos contracheques da pensão recebida pela curatelada, bem como planilha detalhada das despesas mensais relativas à curatela.
Tal medida se justifica diante da obrigação legal de prestação de contas, considerando que, a partir de sua nomeação, o curador estará responsável pela movimentação dos valores na conta bancária da curatelada, sendo necessário avaliar, inclusive, a eventual necessidade de bloqueio parcial dos rendimentos auferidos.
Deixo para apreciar o pedido de remuneração em favor do curador para momento posterior à juntada dos referidos documentos, oportunidade em que este Juízo terá mais elementos para melhor apreciá-lo.
Intime-se, ainda, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de IDs 247878847 e 249084723, em especial ao requerimento formulado na petição de ID 247878847, alínea "f".
Documento datado e assinado eletronicamente.
INFORMAÇÕES DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Parte Requerida: Nome: IRENE NUNES CARDOSO Endereço: Quadra 3 Conjunto A, CASA 51, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-301 Observações ao Oficial de Justiça: - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão); - Ramais para contato do Juízo: 3103-2406, 2407; e-mail: [email protected]. -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
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12/09/2025 19:07
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:58
Outras decisões
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29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:53
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/08/2025 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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21/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:04
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/08/2025 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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06/08/2025 17:50
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/08/2025 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
06/08/2025 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:00
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/08/2025 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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07/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:17
Outras decisões
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07/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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