TJDFT - 0709404-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709404-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLESGLEY MARTINS DOS REIS REQUERIDO: TEC MOLAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GLESGLEY MARTINS DOS REIS em face de REQUERIDO: TEC MOLAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA.
Alega o autor que emprestou ao réu a quantia de R$ 20.000,00, em 17/05/2024, mediante transferência PIX.
Sustenta que o valor não foi restituído na data ajustada (17/07/2024), razão pela qual requer a condenação do réu à devolução do montante, acrescido de correção e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou comprovante da transferência PIX.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
O réu apresentou contestação.
Sustenta não ser devedor, afirmando que recebeu o valor apenas como intermediário e o repassou, minutos depois, a terceiro (Leo Flores), verdadeiro beneficiário do empréstimo.
Aduz não ter obtido qualquer proveito econômico da operação, alegando, inclusive, que o autor tinha ciência da dinâmica, pois já havia realizado operações semelhantes anteriormente.
Passo a decidir.
A controvérsia se insere no campo obrigacional, regido pelo Código Civil, sem afastar a incidência de normas de direito probatório do CPC.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Já ao réu compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II).
O autor juntou comprovante de transferência PIX de R$ 20.000,00 para a conta vinculada ao réu, com todos os elementos de identificação da operação (valor, data, hora, ID e chave).
Esse documento comprova o ingresso da quantia na esfera patrimonial do réu, caracterizando, em tese, obrigação de restituir.
O réu afirma que apenas recebeu o valor e, logo em seguida, o repassou a terceiro (Leo Flores), não tendo sido o beneficiário do empréstimo.
De fato, foram juntados comprovantes de repasse.
Contudo, a mera comprovação de transferência posterior não é suficiente para afastar a responsabilidade perante o autor.
O ponto central é que não foi feita prova de que o autor concordou, de forma expressa ou inequívoca, que o réu atuasse apenas como intermediário.
A menção a “operações anteriores” não supre esse ônus.
Assim, do ponto de vista obrigacional, quem recebeu diretamente o valor é responsável por restituí-lo, independentemente de alegado repasse a terceiro.
Caso o réu tenha efetivamente agido em benefício de Leo Flores, poderá buscar o ressarcimento em ação própria.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a situação não extrapola o campo do mero aborrecimento contratual.
A cobrança ou não devolução do valor caracteriza inadimplemento de obrigação, mas não houve inscrição em cadastros restritivos nem demonstração de repercussão extrapatrimonial que afete a honra ou a dignidade do autor.
O transtorno experimentado permanece no âmbito patrimonial, não gerando direito à indenização moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente desde a data da transferência (17/05/2024 – Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento ajustado (17/07/2024 – Súmula 54/STJ); e rejeitar o pedido de danos morais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 21:31
Decorrido prazo de GLESGLEY MARTINS DOS REIS - CPF: *06.***.*99-34 (REQUERENTE) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLESGLEY MARTINS DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/06/2025 17:21
Decorrido prazo de TEC MOLAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de TEC MOLAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/06/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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