TJDFT - 0712195-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712195-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY MARCOS AGUIAR BIZERRA REU: APARECIDA RODRIGUES SANTOS Sentença Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por Weslley Marcos Aguiar Bizerra em face de Aparecida Rodrigues Santos.
O autor narra que trafegava em sua motocicleta quando a ré, de forma abrupta e sem sinalizar, atravessou múltiplas faixas de rolamento para acessar o viaduto Israel Pinheiro, interceptando sua trajetória.
Afirma que foi arremessado ao solo, sofreu lesões e teve sua motocicleta severamente danificada, arcando com despesas de guincho e reparo.
Pleiteia ressarcimento de R$ 10.455,00 por danos materiais e compensação moral não inferior a R$ 20.000,00.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 242365772).
A ré, em contestação (ID 243300398), negou a culpa, sustentando que realizou manobra regular e segura.
Alega que o acidente decorreu da imprudência do autor, que conduzia em velocidade superior à permitida e sem observar a distância de segurança.
Também impugnou os valores apresentados pelo autor, afirmando que os orçamentos seriam inflados e desproporcionais.
Juntou boletim de ocorrência, atestado psicológico e orçamentos de reparo de seu veículo.
Houve réplica (ID 243565649).
As partes não requereram produção de prova oral, limitando-se à juntada de documentos.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95.
A prova documental, especialmente o vídeo de ID 236375383, demonstra que a ré realizou manobra arriscada e imprudente, atravessando faixas sem sinalização, em violação ao art. 34 do CTB.
Esse comportamento caracteriza sua culpa pelo sinistro.
A alegação defensiva de que o autor trafegava em velocidade superior à permitida não encontra respaldo em prova técnica ou objetiva.
Não há nos autos laudo pericial, medição de radar, auto de infração ou outro elemento idôneo a indicar a velocidade exata.
O vídeo pode sugerir ritmo possivelmente elevado, mas essa impressão não substitui a prova cabal exigida para o reconhecimento de culpa concorrente.
Assim, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à ré.
No tocante aos danos materiais, o autor apresentou notas fiscais e comprovantes de pagamento no valor de R$ 10.455,00, referentes ao guincho e ao reparo da motocicleta.
A ré impugnou os valores, alegando que seriam elevados e abrangeriam peças não danificadas.
Entretanto, limitou-se a questionamento genérico, sem apresentar contraprova, laudo técnico ou orçamento independente que infirmasse os documentos do autor.
Pelo art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, o valor integral deve ser reconhecido.
Quanto aos danos morais, embora acidentes de trânsito em regra constituam meros dissabores, no caso concreto o autor demonstrou ter sofrido queda, lesões físicas e transtornos relevantes, que ultrapassam o mero aborrecimento (ID 236375371 e 236375383).
A jurisprudência é firme no sentido de que a ocorrência de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS EXISTENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A ausência de prova robusta acerca da ocorrência do dano estético impede a condenação. 2 .
A reparação por danos morais é devida em casos de lesão física decorrente de acidente de trânsito, configurando abalo à integridade física e emocional da vítima. 3.
Os lucros cessantes devem ser calculados com base na prova da impossibilidade de laborar, sendo adequado o uso do salário mínimo vigente como parâmetro na ausência de prova específica dos ganhos mensais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08401631520198120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024).
Grifo nosso.
Assim, ponderadas as circunstâncias do caso, a gravidade moderada das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor: (i) Danos materiais no valor de R$ 10.455,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711195-83.2025.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Sandro Ricardo Haber Meireles
Advogado: Francielle Moreira de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:40
Processo nº 0720219-29.2025.8.07.0007
Alvaro Luiz Salles de Azevedo
Tim Celular S.A.
Advogado: Jose Deyvison Ayres de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:58
Processo nº 0705982-33.2024.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Jaqueline Barbosa dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:58
Processo nº 0707103-59.2025.8.07.0005
Silvana Nunes Cardoso
Irene Nunes Cardoso
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:18
Processo nº 0705982-33.2024.8.07.0004
Jaqueline Barbosa dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:34