TJDFT - 0715263-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715263-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DE MARIA LEITAO REQUERIDO: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, 99 TECNOLOGIA LTDA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIA DE MARIA LEITÃO em face de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA e 99 TECNOLOGIA LTDA.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto, desde logo a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré (99 Tecnologia).
Isso porque é tênue a alegação de que, conforme o termo de uso da plataforma, atuaria apenas como intermediadora entre motorista e passageiro, o que a eximiria de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré (CDC 2º) e, por integrar a cadeia produtiva (intermediação de serviços de transporte), a demandada responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Nesse sentido são remansosos os julgados do TJDFT, a exemplo dos acórdãos da 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614.
Assim, a responsabilidade da plataforma decorre, portanto, da falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança da transação e não intervir de forma eficaz para solucionar o problema.
Em arremate, em face da ausência do primeiro requerido (o motorista) à audiência de conciliação, ID 245980842, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sobretudo porque do contrário não resulta a convicção deste Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Nesse toar, ficou demonstrado que a autora pagou a mais pelos serviços da parte ré o valor de R$ 950,40, conforme documentação comprobatória juntada em ID 240006888, inclusive o que desembolsou para locomover-se à delegacia para registrar a ocorrência, no importe de R$ 28,88.
Assim, em face da falha na prestação do serviço, bem como para evitar enriquecimento indevido à parte ré (Código Civil, artigo 884º), os pedidos formulados na inicial merecem guarida.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar solidariamente os demandados a restituírem à autora o valor de R$ 979,28 (950,40 + 28,88), corrigido pela taxa Selic (REsp 1.081.149/SP) desde o desembolso (10/06/2025) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (CC 405).
Não havendo pagamento voluntário, e se a parte autora requerer, intime-se a parte ré para fazê-lo, no prazo de 15 dias, advertindo-a acerca do acréscimo de multa e de honorários de dez por cento (CPC 523), caso não o faça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA LEITAO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/08/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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