TJDFT - 0712005-49.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712005-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILLA CRISTINA DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Sentença Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por KEILLA CRISTINA DIAS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A..
Narra a autora que não reconhece a contratação do cartão de crédito que originou o débito objeto de cobrança, afirmando ter havido falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Sustenta que, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sofreu danos de ordem moral, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que: (i) houve contratação válida e idônea, com entrega do cartão no endereço informado; (ii) a parte autora realizou compras em estabelecimentos próximos de sua residência, inclusive com pagamentos em faturas pretéritas; (iii) a negativação decorreu de inadimplência contratual, constituindo exercício regular de direito; (iv) não houve falha na prestação de serviços nem ato ilícito apto a gerar reparação.
A parte autora, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito.
No caso, a documentação apresentada é suficiente para formação do convencimento, razão pela qual passo ao julgamento.
Não há controvérsia quanto ao enquadramento da relação jurídica como de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Quanto ao ônus da prova, o réu trouxe faturas (ID 241908795) que demonstram a utilização do cartão de crédito e pagamentos anteriores realizados pela própria autora.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, não impugnando a autenticidade dos documentos.
Assim, mesmo à luz do art. 6º, VIII, do CDC, não há verossimilhança mínima que autorize a inversão do ônus da prova.
Aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC: competia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inexistência da contratação), ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a contratação e a inadimplência, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito do credor.
Não se verifica falha na prestação do serviço, mas mero inadimplemento contratual do consumidor.
Nessas hipóteses, não há ato ilícito.
E, ausente ato ilícito, inexiste dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 19:58
Decorrido prazo de KEILLA CRISTINA DIAS OLIVEIRA - CPF: *06.***.*45-91 (REQUERENTE) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de KEILLA CRISTINA DIAS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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