TJDFT - 0726919-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 99, §§ 2º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
OCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS.
I.
Caso em exame. 1.1.
Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (condenação de honorários advocatícios de sucumbência). 1.2.
Agravo interno interposto impugnando a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.
II.
Questão em discussão. 2.
Hipossuficiência financeira do Agravante para custear às custas do processo e pagar os honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, revela presunção relativa da declaração de pobreza, incumbindo ao requerente o ônus probatório. 3.2.
A ausência do recolhimento do preparo recursal e a inércia da parte em atender a determinação judicial para instrução do pedido de gratuidade de justiça com documentos, tais situações conduzem à deserção do recurso, por via de consequência, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 3.3.
A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que pressupõe a atuação da parte com dolo e deslealdade processual.
Além do que, exige a comprovação de que a conduta processual da parte enquadre numa das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. 3.4.
A conduta processual do Agravante é inaceitável e temerária.
Pois, vem reiterando o pedido de gratuidade de justiça, em total descaso com as determinações do Juízo de origem e do Relator para instrução do pedido de gratuidade com documentos de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ainda, depois da advertência expressa de possível conduta temerária, interpôs o agravo interno, recurso sem probabilidade de provimento. 3.5.
Violação dos princípios de cooperação, lealdade e boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), situação caracterizadora de litigância de má-fé do Agravante, com fundamento no art. 80, inc.
V “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” e inc.
VII “interpuser recurso com intuito meramente protelatório”, do CPC.
Assim, a condenação dessa parte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, é medida imperativa, nos termos dos artigos 81 e 96 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento não conhecido e agravo interno desprovido.
Decisões agravadas mantidas.
Condenação, de ofício, do Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé nos termos dos artigos 81 e 96 do CPC.
Tese de julgamento: “É deserto o recurso quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição, também, não apresenta documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; e CPC, arts. 5º, 6º, 80, 81, 96, 99, §§ 2º, 100 e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0713748-52, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j.25.07.2024; e AGI 0718353-41, Rel.
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 11.07.2024. -
12/09/2025 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABRICIO ALVES RIBEIRO NOGUEIRA - CPF: *95.***.*77-91 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABRICIO ALVES RIBEIRO NOGUEIRA - CPF: *95.***.*77-91 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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