TJDFT - 0711147-36.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711147-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Maria de Lourdes Silva para retificar o assento de nascimento, ID 227977973, para constar o correto nome da genitora: Maria da Conceição.
Alega a requerente que o nome da genitora foi erroneamente grafado como Maria da Conceição Filha.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, ID 227977973; b) RG, ID 227977974, página 8; c) RG, certidão de óbito e certidão de nascimento de Maria da Conceição, ID’s 227977977, páginas 3/4 e 7, e 248861394. d) assento de nascimento da requerente, ID 231583816.
O Ministério Público oficiou pela retificação do nome da genitora e pela exclusão, de ofício, do nome do avô materno, ID 237645438. É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de nascimento de ID 227977973, Maria de Lourdes Silva, nascida em 5/8/1962, é filha de Maria da Conceição Filha, sem nome do pai declarado, neta materna de Porfírio da Silva e de Maria da Conceição.
O RG, certidão de óbito e a certidão de nascimento de ID’s 227977977 comprovam que o nome correto da genitora da requerente é Maria da Conceição, filha de Maria da Conceição, o que deve ser reproduzido no assento de nascimento da requerente.
No registro de nascimento da requerente constou como nome do avô materno Porfírio da Silva.
Ocorre que em nenhum documento da genitora (RG, certidão de óbito e certidão de nascimento) foi declarado o nome do genitor.
Conclui-se, pois, pela existência de erro no registro da requerente, considerando que foi incluída no documento uma informação sem lastro registral.
Em respeito aos princípios da continuidade e da veracidade, as informações contidas no registro devem estar em perfeita consonância com aquelas constantes nos registros dos ascendentes.
A requerente foi intimada para esclarecer a situação acima apontada e, em resposta, ID 235904425, apenas declarou que a genitora era pessoa analfabeta e, em vida, não identificou nem promoveu a correção de eventuais equívocos em seus registros civis.
Ainda que não tenha sido formulado pedido expresso de exclusão do nome do avô materno, esta deve ser feita de ofício, visto que a regularidade dos assentos públicos é de interesse de toda a sociedade e se trata de matéria de ordem pública.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para retificar o registro de nascimento de Maria de Lourdes Silva, ID 227977973, para: 1.
Constar como nome da genitora: Maria da Conceição; 2.
Excluir o nome do avô materno (Porfírio da Silva).
Deve ser mantido apenas o nome da avó materna.
Os demais dados devem permanecer inalterados.
OFICIEM-SE ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas (RG 570.698) e à Justiça Eleitoral (título 0031 7211 1724), conforme resultado da pesquisa SIEL anexa à presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome da genitora a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pela requerente.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
Intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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