TJDFT - 0704314-84.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0704314-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO RECORRIDO: ISAIAS JULIO SORRENTINO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto por NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para determinar a expedição de ofício à NEOENERGIA para que transfira a titularidade da unidade imobiliária, objeto dos autos, bem como todos os débitos em aberto a partir de 05/2024 para o nome da ré; bem como condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data da sentença.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 74509536).
Ao compulsar os autos, constata-se que a recorrente foi intimada da sentença em 16/06/2025 (ID 74509523).
Todavia, o recurso foi interposto em 03/07/2025, de modo que intempestivo, porquanto o termo ad quem para apresentar o recurso inominado seria 02/07/2025.
Nesse contexto, o recurso resta intempestivo.
Ressalte-se que, a despeito da alegação da recorrente de que faltou luz no último dia do prazo, não restou demonstrada a tese suscitada, tampouco força maior impeditiva de cumprimento do ato judicial, ou qualquer outra causa para devolução do prazo.
Com efeito, os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos recursos inominados, diante da sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
25/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO - CPF: *00.***.*84-00 (RECORRENTE)
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22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/07/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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