TJDFT - 0722889-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de penhora da remuneração do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora da remuneração do devedor, considerando a regra da impenhorabilidade do salário e as exceções sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário é impenhorável, salvo nas exceções previstas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que permitem a penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar ou quando a remuneração exceder 50 salários-mínimos mensais. 4.
A decisão objurgada foi proferida com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que veda a penhora de vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar 50 salários-mínimos mensais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora de salário é vedada, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar 50 salários-mínimos mensais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc.
X; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021. -
12/09/2025 17:59
Conhecido o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CLEITON DE VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726919-42.2025.8.07.0000
Fabricio Alves Ribeiro Nogueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 13:58
Processo nº 0705141-62.2025.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Rayani Mithielle de Souza da Silva
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 11:06
Processo nº 0725989-21.2025.8.07.0001
Silvia Lucia Jianelli Fraga Moreira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:20
Processo nº 0705523-55.2025.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Paulo Roberto Chaves de Freitas
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:43
Processo nº 0718579-49.2025.8.07.0020
Marcos Vitor de Souza Vicente
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:23