TJDFT - 0735279-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rescindiu contrato de fornecimento de gás e condenou a embargante ao pagamento de multa contratual.
O processo retorna a julgamento por determinação da instância superior. 2.
A embargante alegou contradição no acórdão embargado, pois, ao mesmo tempo que considerou a prova testemunhal irrelevante, reconheceu que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes não eram suficientes para comprovar se Supergasbrás Energia Ltda cumpriu sua obrigação de praticar preços uniformes e abaixo da concorrência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida apreciação da prova testemunhal requerida pelas partes, especialmente para comprovar eventual inadimplemento contratual da parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), mas apenas quando não há necessidade de produção probatória.
No caso concreto, a controvérsia envolvia aspectos fáticos relevantes que demandavam prova oral, especialmente sobre suposta negociação em que a autora se comprometeu a praticar preços uniformes e competitivos para todas as unidades da requerida. 5.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o magistrado intimou-as para apresentar a qualificação das testemunhas e a especificação dos fatos controvertidos.
Apesar disso, a sentença foi proferida sem analisar tais pedidos, contrariando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC). 6.
O art. 402, I, do CPC admite a prova testemunhal quando há início de prova por escrito, como ocorre no caso, em que mensagens eletrônicas indicam tratativas sobre a política de preços praticada pela Supergasbrás. 7.
Ao impedir a produção de prova oral e julgar a lide antecipadamente, o magistrado cerceou o direito da embargante de comprovar suas alegações, o que configura nulidade processual. 8.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração providos para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução probatória.
Tese de julgamento: "O art. 402, I, do CPC, permite a produção de prova testemunhal quando há início de prova por escrito, sendo vedado ao juiz indeferi-la sem fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 355, 356, 370 e 402, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP. -
12/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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27/01/2025 06:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:40
Processo Reativado
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03/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 10:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/07/2024 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
29/04/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/03/2023 19:27
Juntada de Petição de agravo
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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27/02/2023 22:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2023 22:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2023 22:46
Recurso Especial não admitido
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16/02/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/10/2022 17:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 14:14
Conhecido o recurso de DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0006-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2022 21:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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