TJDFT - 0709446-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, ressalto que a sentença prolatada nos autos já transitou em julgado, sendo que não houve a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários convencionais que, em que pese serem devidos, não poderiam ser exigidos, uma vez que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Assim, deixo de homologar o acordo nos termos propostos.
No mais, não deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Visando o contraditório, manifeste-se a parte executada em relação à petição ID 222854186.
Após, conclusos. -
17/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
01/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em desfavor de DELMA CRISTINA LIMA BORGES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias/extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, apresentou a contestação ID 196174760 e documentos, impugnando, especificamente a pretensão de condenação aos honorários advocatícios (convencionais), na proporção de 20%, equivalente, à R$ 530,77.
Réplica ID 198957207.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia dos seus extratos bancários.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/autor, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/ré.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser deferida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à RÉ.
Passo ao exame do mérito.
No caso, a parte requerida se limitou a impugnar a cobrança dos honorários advocatícios (convencionais), na proporção de 20%.
Com efeito, os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e podem sem incluídos no valor inadimplido do contrato quando houver expressa disposição na convenção do condomínio relativa à sua cobrança.
Na hipótese em tela, pela análise do teor do Art. 61 do Estatuto Social ID 166920110, verifico que não consta a indicação expressa do percentual fixo dos honorários advocatícios, o que afasta a sua cobrança.
Vale destacar que a parte requerida não contestou os demais valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores constantes na planilha ID 174423799, com exceção da verba honorária convencional, cujo valor deve ser decotado do montante da dívida.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da verba de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro à ré.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA BORGES PINTO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/02/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709446-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III REQUERIDO: DELMA CRISTINA BORGES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência de id 185774630.
Gama, 5 de fevereiro de 2024 19:28:11.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora emende a inicial conforme determinação precedente.
Pena de indeferimento. -
12/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas, conforme planilha demonstrativa do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 9 de agosto de 2023 08:02:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
09/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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