TJDFT - 0710185-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIONILDE MARQUES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:00
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Termo.
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26/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 1.775 §3º do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido e ratifico a Decisão de ID 163978230 para nomear ELIONILDE MARQUES DA SILVA curadora de HERMINIA LEMOS SILVA, em substituição ao curador anterior.
Incumbirá à curadora administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que os rendimentos brutos mensais da requerida advindo de aposentadoria e pensão por morte equivalem a dois salários-mínimos (ID 170609990), e que são utilizados inteiramente para o pagamento de suas despesas correntes, dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais, mas a exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO que em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia a celeridade processual e o deslinde da demanda.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Transitada em julgado: 1) intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se. -
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais, nos termos do art. 12 do CPC. -
05/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:50
Outras decisões
-
04/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos prestados e documentação anexada pela autora nas petições de ID 168059240 e 170609690, conforme requerido em seu derradeiro parecer de ID 164102536. -
01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:50
Outras decisões
-
31/08/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIONILDE MARQUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prorrogação formulado na petição de ID 168059240, pelo que CONCEDO à autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para conferir fiel e integral cumprimento às determinações de ID 165341289, mediante a comprovação documental da atual renda mensal da curatelada, sob pena de extinção do processo. -
10/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:15
Deferido o pedido de ELIONILDE MARQUES DA SILVA - CPF: *16.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIONILDE MARQUES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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14/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 18:43
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/06/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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