TJDFT - 0701769-24.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 21:10
Indeferido o pedido de RAMIRO DE CASTRO FERREIRA - CPF: *23.***.*04-04 (REQUERENTE)
-
21/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAMIRO DE CASTRO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701769-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAMIRO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERREIRA, SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA SENTENÇA RAMIRO DE CASTRO FERREIRA deduziu ação de conhecimento em face de JOÃO FERREIRA e SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA em que formula o seguinte pedido de mérito: f) Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela, para nomear curador definitivo, que deverá representá-los em todos os atos da vida civil com a devida prestação de contas.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, movida por RAMIRO DE CASTRO FERREIRA em desfavor de JOÃO FERREIRA e SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA.
Aduziu o requerente que é filho dos requeridos.
Argumentou também que o réu JOÃO FERREIRA é um idoso de 87 (oitenta e sete) anos, portador de síndrome demencial causada pela doença de Alzheimer, motivo pelo qual se encontra incapaz para exercer os atos da vida civil.
Quanto à situação da requerida SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA, o demandante afirmou que ela está com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e também é portadora de síndrome demencial e de outras patologias que a impedem de exercer as atividades diárias.
Finalmente, o autor pleiteou a interdição dos genitores, com a consequente nomeação de curador para representá-los.
Juntou: (1) Documento de identificação pessoal do autor (ID 156322628); (2) Documento de identificação pessoal do requerido JOÃO FERREIRA (ID 156322622); (3) Documento de identificação da requerida SEBASTIANA FERREIRA DE CASTRO (ID 156322623); (4) Relatórios médicos de JOÃO FERREIRA (ID 156322624) e de SEBASTIANA FERREIRA DE CASTRO (ID 156322625); (5) Certidão de ônus relativa ao imóvel pertencente à requerida SEBASTIANA FERREIRA DE CASTRO (ID 156322619).
Foi proferida a decisão de ID 157035272, que determinou a nomeação do autor para administrar o patrimônio dos interditandos até a prolação da sentença, bem como determinou a intimação do requerente para informar se os réus possuem outros filhos e, em caso afirmativo, para que apresentem as respectivas declarações de concordância com o exercício da curatela pelo demandante.
Em cumprimento à determinação judicial acima mencionada, o requerente afirmou no ID 160981816 que seus genitores possuem outros filhos e juntou declarações assinadas por eles no sentido de informar que concordam com a nomeação do autor para o exercício da curatela (ID 160981821; ID 160981822; ID 160981824; ID 160981827).
Após a realização de audiência de entrevista, foi nomeado curador especial para resguardar os interesses dos requeridos, como se infere da ata de ID 161194935.
Ato contínuo, no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral (ID 162582066).
Na sequência, a perícia concluiu que a interditanda SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA é portadora da doença de Alzheimer e de “deficiência cognitiva, de etiologia mista, que compromete a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de acompanhamento geriátrico e neurológico por tempo indeterminado, bem como de suporte familiar constante e amparo do Estado.
Não há perspectiva de reversão do quadro”.
Por seu turno, no concernente ao requerido JOÃO FERREIRA, o laudo de pericial concluiu que o demandado também é portador de Alzheimer e de “deficiência cognitiva grave em decorrência de doença neurodegenerativa (Doença de Alzheimer) que comprometeu o pleno exercício do seu funcionamento cognitivo e o tornou incapaz de praticar os atos da vida civil” (ID 167961895).
Ciente dos laudos resultantes do exame pericial, o autor não ofereceu impugnação e pleiteou o julgamento procedente dos pedidos apresentados na exordial (ID 169913830).
A Defensoria Pública, atuando no exercício da curadoria especial, não se opôs ao prosseguimento do feito, dispensando-se a produção de prova oral (ID 164331860).
O Ministério Público ofereceu parecer final no ID 175907233, opinando pela decretação de interdição de JOÃO FERREIRA e SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA, nomeando RAMIRO DE CASTRO FERREIRA curador definitivo dos requeridos, dispensada a prestação de contas.
Decisão ID 183692476 converteu o julgamento em diligência para produção de prova documental sobre o patrimônio e renda dos requeridos.
O autor indicou que o patrimônio dos requeridos é constituído por um imóvel situado na Quadra 04, Lote 78, Setor Norte, Brazlândia-DF (ID 156322619) e que o requerido não possui renda e a requerida possui proventos de aposentadoria (ID 185159438).
O Ministério Público manifestou-se no ID 194931149 ratificando a manifestação anterior e oficiando pela autorização de venda do imóvel. É o relatório.
Decido.
O feito foi saneado e foi determinado o julgamento do mérito no ID 177726290.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
A matéria deve ser analisada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que deu disciplina nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Estabelece o art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, “retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física”.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
De tal sorte, o interditando é dotado de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (ID 167958792) revela que os interditandos não têm condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Nesse sentido colho os seguintes trechos: Segundo a avaliação realizada, a Sra.
Sebastiana de Castro Ferreira s é portadora de deficiência cognitiva, de etiologia mista, que compromete a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de acompanhamento geriátrico e neurológico por tempo indeterminado, bem como de suporte familiar constante e amparo do Estado.
Não há perspectiva de reversão do quadro. (ID 167958793).
Segundo a avaliação realizada, a Sra.
Sebastiana de Castro Ferreira s é portadora de deficiência cognitiva, de etiologia mista, que compromete a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de acompanhamento geriátrico e neurológico por tempo indeterminado, bem como de suporte familiar constante e amparo do Estado.
Não há perspectiva de reversão do quadro. (ID 167961895).
Nesse cenário, é caso de tornar definitiva a curatela provisória determinada no ID 157035272.
Note-se, ademais, que os demais filhos do casal anuíram com a curatela pretendida, conforme ID 160981821; ID 160981822; ID 160981824; ID 160981827.
Quanto a alienação do bem imóvel, tendo em vista que não há avaliação judicial do imóvel, deixo de apreciar o pedido, remetendo o curador ao procedimento autônomo ordinário.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOÃO FERREIRA e SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA a curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RAMIRO DE CASTRO FERREIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelos interditandos são revertidos ao próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701769-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAMIRO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERREIRA, SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento relativo ao patrimônio e rendimentos dos réus.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada os referidos documentos.
Após, dê-se vista por igual prazo à curadoria especial e ao Ministério Público, o qual deverá esclarecer se oficia no sentido de que o autor seja obrigado a prestar contas ou não, à vista da contradição existente entre o antepenúltimo e último parágrafo da manifestação de ID 175907233.
Ainda, deverá se manifestar acerca do pedido constante do item "c" da petição inicial.
Brazlândia, 15 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 01:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701769-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAMIRO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: JOAO FERREIRA, SEBASTIANA DE CASTRO FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada para ciência do perícia psiquiátrica.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 14:34:49.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 20:07
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:34
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RAMIRO DE CASTRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
15/05/2023 13:27
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAMIRO DE CASTRO FERREIRA - CPF: *23.***.*04-04 (REQUERENTE).
-
23/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704525-68.2021.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Antonio Roberto Lima Alves
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:37
Processo nº 0703784-42.2023.8.07.0009
Antonio Rodrigues Veras
Ellem Carolina Rodrigues Correa
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:49
Processo nº 0709529-18.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Dannyel Felinto Barbosa
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:13
Processo nº 0701588-69.2018.8.07.0011
Pedro Lucas Rodrigues Leles
Jose Nivaldino Rodrigues
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 11:16
Processo nº 0710185-63.2023.8.07.0007
Elionilde Marques da Silva
Herminia Lemos Silva
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:58