TJDFT - 0731919-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0731919-23.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 244032871 dos autos originários n. 0725796-45.2021.8.07.0001), que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD.
O agravante sustenta que o tempo decorrido desde a última pesquisa é razoável e justifica nova diligência, conforme entendimento jurisprudencial que admite renovação de pedidos de penhora online após lapso superior a um ano.
Informa que, no caso, a última busca de bens ocorreu em maio de 2024, ou seja, há mais de um ano.
Argumenta que a negativa viola os princípios da razoabilidade, cooperação processual e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão.
Intimado, o agravante recolhe o preparo em dobro (id. 74947808). É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, na espécie, não evidencio a urgência necessária que não possa aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
O mero arquivamento provisório dos autos não gera perigo de dano, visto que poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora, portanto, não ficando prejudicada a pesquisa de bens na modalidade requerida, caso deferida ao final do julgamento do recurso.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
31/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestações
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08/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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