TJDFT - 0724806-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724806-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ELIOMAR PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (Id. 249685815), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
Em razão do requerimento formulado pela Defesa, ao id. 250012713, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, determino a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão.
Dê-se vista ao MP para encaminhamento ao Órgão Revisor.
Ademais, tendo em vista que não há previsão de suspensão do processo, determino o prosseguimento da ação penal.
Neste sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 05/06/2023, processo em segredo de justiça, Informativo 780: "Acordo de não persecução penal.
Oferecimento.
Discricionariedade do parquet.
Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público.
Inviabilidade.
Inexistência de previsão legal.
Recurso administrativo sem efeito suspensivo.
Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida.
Art. 28-A, § 14, do CPP" Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
17/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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11/09/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 17:59
Desentranhado o documento
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20/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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20/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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10/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
10/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:16
Determinado o Arquivamento
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08/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2025 17:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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06/08/2025 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/08/2025 13:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/08/2025 13:04
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2025 20:04
Juntada de Alvará de soltura
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05/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/08/2025 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2025 12:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/08/2025 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 10:22
Juntada de Certidão - sepsi
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05/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/08/2025 12:06
Juntada de laudo
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04/08/2025 11:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/08/2025 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2025 22:49
Expedição de Notificação.
-
03/08/2025 22:49
Expedição de Notificação.
-
03/08/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/08/2025 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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