TJDFT - 0712481-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:39
Publicado Portaria em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 10:09
Expedição de Portaria.
-
30/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:43
Expedição de Portaria.
-
29/07/2025 19:43
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Portaria em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0712481-76.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 4 de abril de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
04/04/2025 17:37
Juntada de portaria
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712481-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VANILDA LAGO PINHEIRO INVENTARIADO(A): HERNANE VALTER PINTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANILDA LAGO PINHEIRO apresentou petição onde alegou que a empresa HV Confecção de Estojos e Cases LTDA, de propriedade do falecido, havia adquirido um imóvel localizado no SAAN, quadra 01 bloco “A”, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Posteriormente, a empresa foi transformada em Firma Individual Hernane Valter Pinto Pereira – ME, porém tal mudança não foi averbada no cartório competente.
Afirmou ter promovido a abertura de inventário extrajudicial e que, no entanto, ao tentar transferir o imóvel para seu nome, foi informada de que a transferência não poderia ser realizada devido à falta de averbação da mudança da empresa para Firma Individual.
Por fim, solicitou expedição de nova carta de adjudicação na qual deveria constar a autorização de transferência do imóvel localizado no SAAN, quadra 01, bloco” A”, loja nº 72, para titularidade sua titularidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, a sentença de ID 163136283 determinou a expedição de alvará para transferência do imóvel localizado no SAAN, quadra 01 bloco” A”, loja nº 72, matrícula de nº 50495, perante 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o nome da inventariante.
O alvará foi expedido ao ID 168976164, todavia a transferência do referido imóvel não constou na Carta de Adjudicação de ID 168967878, constou apenas a transferência da empresa.
Todavia, a requerente não promoveu a averbação da alteração do tipo societário da empresa no cartório competente, o que é necessário que ocorra antes da transferência do imóvel para seu nome em respeito ao princípio da continuidade registral, o qual estabelece que os registros e averbações no Cartório de Registro de Imóveis devem manter uma sequência lógica e ininterrupta, garantindo a segurança jurídica e a publicidade das transmissões e ônus sobre os bens imóveis (art. 237 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/1973).
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado ao ID 225064756 e determino a retificação carta de adjudicação para fazer constar a transferência da empresa HV Confecção de Estojos e Cases LTDA EPP, bem como a transferência do imóvel localizado no SAAN, quadra 01 bloco” A”, loja nº 72, matrícula de nº 50495, perante 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o nome da inventariante VANILDA LAGO PINHEIRO, CPF: *25.***.*44-68.
Intime-se a parte requerente para que promova a averbação da alteração do tipo societário da empresa HV Confecção de Estojos e Cases LTDA EPP e para que junte a certidão de matrícula em que conste tal averbação no prazo de 20 dias.
Juntada a matrícula em que conste a alteração ora determinada, expeça-se nova carta de adjudicação para fazer constar a transferência da empresa HV Confecção de Estojos e Cases LTDA EPP e do imóvel localizado no SAAN, quadra 01 Bloco ”A”, loja nº 72, matrícula de nº 50495, perante 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o nome da meeira VANILDA LAGO PINHEIRO, CPF: *25.***.*44-68.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Deferido o pedido de VANILDA LAGO PINHEIRO - CPF: *25.***.*44-68 (INVENTARIANTE).
-
10/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/02/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0712481-76.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
18/08/2023 16:25
Juntada de portaria
-
18/08/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:51
Publicado Portaria em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0712481-76.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2023 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
07/08/2023 15:31
Juntada de portaria
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
31/07/2023 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 06:36
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VANILDA LAGO PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:07
Deferido o pedido de VANILDA LAGO PINHEIRO - CPF: *25.***.*44-68 (INVENTARIANTE).
-
11/04/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:23
Outras decisões
-
23/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702246-12.2017.8.07.0017
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Jessyca da Conceicao Nunes
Advogado: Camilla Thais Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2017 16:07
Processo nº 0709441-77.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Plaza Reside...
Renato de Souza Patricio
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:54
Processo nº 0702091-08.2023.8.07.0014
Luciano Moreira Barbosa
Olhos Centro Oftalmologico Eireli - EPP
Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:52
Processo nº 0723364-76.2023.8.07.0003
Luiz Augusto de Faria
Brasil Cred Promotora LTDA
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:07
Processo nº 0705023-24.2022.8.07.0007
Jose Augusto Sousa Rodrigues Simoes
Jose Alberto Rodrigues Simoes
Advogado: Melissa Andrea Lins Peliz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 13:50