TJDFT - 0714887-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714887-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: T & J PILATES E FISIOTERAPIA LTDA SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE promoveu ação pelo procedimento comum contra T & J PILATES E FISIOTERAPIA LTDA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de seguro saúde, modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, registrado na ANS sob proposta nº 23329121 e convertido na apólice nº 198958820, com vigência mínima de vinte e quatro meses.
O contrato previa o pagamento mensal do prêmio no valor de R$ 1.679,83 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), por meio de boletos bancários.
Sustenta que a ré deixou de pagar as mensalidades referentes a outubro e novembro de 2023, acumulando débito nominal de R$ 3.359,66 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado para R$ 4.129,78 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
Afirma que, em razão da rescisão do contrato antes do prazo mínimo de doze meses, tornou-se devido o pagamento de prêmio complementar no valor de R$ 5.190,58 (cinco mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 9.320,36 (nove mil, trezentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
A ré foi citada (ID 242167717), mas não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, por dever de ofício a existência de vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, pois não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos fatos.
Ao contrário, a prova documental reforça a presunção decorrente da revelia.
A autora juntou à inicial as condições gerais do contrato de plano de saúde coletivo empresarial SulAmérica Saúde PME, documento que disciplina a contratação e estabelece a responsabilidade do estipulante pelo pagamento das mensalidades.
Também trouxe aos autos demonstrativos de cobrança, boletos bancários, cálculos atualizados e telas de sistema que evidenciam a inclusão de vidas vinculadas à empresa ré e a inadimplência no pagamento dos prêmios de outubro e novembro de 2023, bem como a rescisão antecipada do contrato com a cobrança de prêmio complementar.
POr essas razões e sendo presumido o inadimplemento, a pretenção deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento das mensalidades devidas nos meses de outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 1.679,83 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) cada uma, bem como ao prêmio complementar de R$ 4.922,34 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), valores que deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora desde a data da citação, observado o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:26
Decretada a revelia
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31/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 17:21
Decorrido prazo de T & J PILATES E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (REU) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de T & J PILATES E FISIOTERAPIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de T & J PILATES E FISIOTERAPIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:22
Outras decisões
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20/05/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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