TJDFT - 0722056-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
TEMA NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento que indeferiu pedido de prova em embargos de terceiro.
II.
Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu pedido de prova em embargos de terceiro é recorrível por meio de agravo de instrumento, considerando-se o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação.
III.
Razões de Decidir 3.O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como indeferir, por decisão fundamentada, aquelas que considerar inúteis ao deslinde da causa 4.A decisão que coordena a produção de provas restringe-se a preparar o processo para a avaliação do mérito e não encerra qualquer discussão acerca da tutela posta à jurisdição. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora o entendimento de que a decisão que indefere a produção de provas não configura decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. 6.Não se verifica a possibilidade de perda de objeto do recurso ou ocorrência de dano irreparável com a postergação da apreciação das alegações em eventual apelação.
IV.
Dispositivo e Tese 7.Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 8.A decisão que indefere a produção de provas não é recorrível por meio de agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1367909, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 25.08.2021.
TJDFT, Acórdão 1354058, Rel.
Roberto Freitas, j. 07.07.2021.
TJDFT, Acórdão 1252401, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 03.06.2020.
TJDFT, Acórdão 1236156, Rel.
Fernando Habibe, j. 04.03.2020. -
12/09/2025 17:59
Conhecido o recurso de ROMES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *89.***.*77-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
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30/07/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:57
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/06/2025 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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