TJDFT - 0742643-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742643-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MADUREIRA DE OLIVEIRA, COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME, CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA, CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME, CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME, CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI, VITORIA REGIA PAPELARIA VIP LTDA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata o primeiro autor ser diretor administrativo e financeiro das pessoas jurídicas demandantes, razão pela qual abriu diversas contas na plataforma digital das requeridas, a fim de viabilizar a aquisição de materiais destinados ao funcionamento das empresas por ele administradas.
Contudo, informa que, “entre os meses de março e abril de 2025, os Autores foram surpreendidos com o bloqueio unilateral e injustificado de todas as contas vinculadas à plataforma Mercado Livre.
A Ré passou a impedir o acesso e a realização de novas compras, tanto na conta pessoal do Sr.
Gabriel quanto nas contas de todas as escolas do grupo.
As justificativas apresentadas pela Ré para tais bloqueios, quando existentes, mostraram-se absolutamente genéricas e evasivas”, pois faziam referência a supostas "condutas inapropriadas", "infrações aos Termos e Condições Gerais de Uso" ou por "motivos de segurança", sem especificar qual teria sido a conduta indevida praticadas pelos autores ou qual cláusula contratual teria sido violada.
Relatam ter enviado todos os documentos solicitados pelas rés para regularizar a referida situação, mas nenhuma das contas foi reativada e nem “tampouco foi fornecida uma explicação plausível e concreta para a manutenção dos bloqueios”, o que tem causado transtornos aos requerentes.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés o imediato desbloqueio das contas descritas na petição inicial em sua plataforma digital de compras.
Decido.
Intimem-se os autores para atender às seguintes determinações: a) esclarecer a legitimidade ativa da pessoa jurídica VITORIA RÉGIA PAPELARIA VIP LTDA, considerando que, aparentemente, nenhuma das contas bloqueadas pelas rés está vinculada ao CNPJ da referida empresa; b) regularizar a procuração apócrifa anexada no ID 246031572 - Pág. 2; c) excluir ou retificar o pleito contido na alínea “c.3” do tópico referente aos pedidos.
Isso porque, da forma em que foi deduzida a sua pretensão cominatória (obrigar a parte ré a manter suas contas “permanentemente ativas e desbloqueadas”, salvo motivo “futuro, superveniente, legítimo e devidamente justificado”), a demanda se eternizaria, ficando o juízo vinculado a ulterior análise de possíveis eventos futuros e incertos, o que não é admitido pela legislação processual, seja porque o pedido deve ser certo e determinado, como também pela impossibilidade de proferir julgado permeado de condicionantes.
Ademais, caso haja eventual novo bloqueio da conta, trata-se de nova causa de pedir, o que desafia a propositura de nova demanda, ressalvada a hipótese de solução do imbróglio na via extrajudicial; d) esclarecer / corrigir o valor da indenização pretendida, pois embora tenha sido formulado o pedido de R$ 12.000,00, foi mencionado que o pleito corresponde a R$ 2.000,00 para cada autor, o que corresponderia, na realidade, ao valor total de R$ 16.000,00, considerando que há 8 requerentes incluídos no polo ativo da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:20
Outras decisões
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18/08/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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