TJDFT - 0726315-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726315-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de cancelamento da audiência, uma vez que a busca pela conciliação é um dos princípios que orientam o procedimento dos juizados especiais cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95).
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora aduz que firmou os descontos referentes ao contrato supostamente nulo iniciaram em dezembro de 2018, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente nulo com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:52
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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