TJDFT - 0757829-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757829-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA MARIA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42, transcrita a seguir, intimem-se as partes para manifestação. “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, defiro o prazo de 30 dias pleiteado na contestação.
Intime-se, pois, a parte ré para apresentar o PA Sei completo com a data que foi gerada a primeira a declaração de reconhecimento de dívida, em conformidade com as apresentadas em demandas similares, e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos em favor da parte autora, para fins de análise do termo inicial de correção monetária.
A declaração que ilustra a inicial apenas contempla valores, relativos a exercícios findos e não pagos, mas não explicita a partir de qual mês os importes são devidos, informação indispensável.
Prazo: 30 dias.
Poderá a parte autora, se o quiser, para fins de maior celeridade, requerê-la administrativamente e juntar aos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:04
Outras decisões
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16/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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