TJDFT - 0700479-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO REQUERIDO: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontra-se exaurida a prestação jurisdicional nestes autos.
Assim, eventual pedido de substituição de curatela deverá ser realizada em autos próprios.
Arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 17:50
Outras decisões
-
25/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prestação de contas pelo curador é questão a ser tratada em autos apartados, podendo qualquer interessado jurídico ou o MP provocá-lo para tanto.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS - CPF/CNPJ: *00.***.*04-68, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *25.***.*52-20, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *36.***.*64-53 e CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO - CPF/CNPJ: *26.***.*25-72 REQUERIDO: A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700479-78.2022.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO de ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO.
Por ser incapaz de cuidar e administrar seus bens.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
04/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Edital em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminho o edital para a segunda publicação.
Fica o curador intimado a comprovar a publicação da sentença na imprensa local, conforme determinado na sentença.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:32
Expedição de Edital.
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03/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 12:41
Classe Processual alterada de TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/11/2023 12:36
Classe Processual alterada de TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LAURA ALVARES DA SILVA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO SENTENÇA Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada no que se refere à prestação de contas.
Assim, integro a sentença de ID. 169128897 para determinar que o primeiro período da prestação de contas será o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, e que essa prestação de contas deve ser apresentada em março de 2024.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/08/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Adoto o relatório do Ministério Público do Distrito Federal de ID. 166522109, com as modificações que se fizerem necessárias: “Cuida-se, nos termos do pedido de ID 139179546, de ação movida por IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS e CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO pretendendo submeter ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS à curatela e o recebimento do respectivo encargo.
De se notar que, inicialmente, a ação fora movida por ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, apoiada, e IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS e CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO pretendendo homologação de termo de tomada de decisão apoiada.
Não obstante, à vista da Perícia psiquiátrica 174/2022 em ID 137837337, que concluiu ser ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS incapaz de manifestar validamente a sua vontade, as partes requereram a conversão do pedido de homologação de termo de tomada de decisão apoiada em pedido de curatela.
Nesse contexto, LAURA ALVARES DA SILVA CAMPOS, que antes se opunha à homologação do termo de tomada de decisão apoiada por razões específicas, veio em ID 143250749 opondo-se à nomeação de CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO como curador da requerida.
Afirma que este tem um histórico de cobrança de valores indevidos face a requerida.
Acrescenta que, no conjunto, os autores dificultam a fiscalização dos valores que administram e que seriam da requerida.
Ao final, pede a nomeação de curador dativo para evitar o acirramento dos conflitos familiares.
Informações sobre o patrimônio, rede de apoio, dívidas e outros aspectos em ID 150524657.
LAURA ALVARES DA SILVA CAMPOS veio em ID 155155489.
Pede seja nomeado curador dativo para a requerida, faz requerimentos diversos relativos à venda de imóvel no Rio de Janeiro, juntada de documentos e anulações de atos que especifica”.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos - ID. 124336467.
O MPDFT ofício pela parcial procedência da pretensão para submeter ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS à curatela, para conferir o respectivo encargo a CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO e impor ao curador obrigação de prestar contas anualmente pelo desempenho do encargo da curatela, devendo as contas do período de março de 2023 a fevereiro de 2024 serem prestadas em março de 2024 e assim sucessivamente - ID. 166522109. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo psiquiátrico anexado no ID. 137837337 revela que a interditanda tem demência de Alzheimer e “em virtude dos comprometimentos cognitivos e da organicidade dos déficits, há uma incapacidade para a pericianda reger sua pessoa bem como seus bens.
A sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos.
Desse modo, a decisão de tomada assistida não me parece o melhor caminho para o caso. ” Portanto, a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ressalto que qualquer questão atinente à administração negocial e validade de atos civis devem ser objeto de ação própria, já que a presente ação diz respeito apenas ao estado mental da autora.
Por fim, acompanho o parecer do Parquet no sentido de que o encargo há de ser conferido a CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO, a quem as partes inicialmente pretenderam fosse conferido o encargo da curatela provisória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas anualmente pelo desempenho do encargo da curatela, devendo as contas do período de março de 2023 a fevereiro de 2024 serem prestadas em março de 2024 e assim sucessivamente, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de agosto de 2023 16:11:08.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO Aos ___/___/___, às ________, o Sr.
CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO - CPF/CNPJ: *26.***.*25-72 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, RG n. 202.502 -SSPDF nascido(a) em 25/05/1933, filho(a) de Leopoldino Machado de Andrade e Arlinda Guimarães de Andrade, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO Curador(a) -
21/08/2023 04:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS, IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS, BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS, CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:23
Outras decisões
-
27/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 02:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:31
Outras decisões
-
12/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:08
Outras decisões
-
29/03/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/12/2022 18:07
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de LAURA ALVARES DA SILVA CAMPOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/09/2022 12:37
Juntada de parecer
-
01/09/2022 16:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 06:47
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/05/2022 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 05:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/03/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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