TJDFT - 0708923-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/01/2023
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18/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708923-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS CABRAL, ROBSON CARVALHO CABRAL EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:36
Outras decisões
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15/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Outras decisões
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS CABRAL em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:12
Outras decisões
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08/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS CABRAL em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:45
Indeferido o pedido de RODRIGO CAMPOS CABRAL - CPF: *24.***.*18-41 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708923-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAMPOS CABRAL REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:55
Deferido o pedido de RODRIGO CAMPOS CABRAL - CPF: *24.***.*18-41 (REQUERENTE).
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04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708923-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAMPOS CABRAL REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a requerida COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS foi devidamente citada e intimada conforme ID 164575343, mas não compareceu à audiência, nem apresentou contestação.
Em razão disso, decreto a revelia da ré, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO por RODRIGO CAMPOS CABRAL e ROBSON CARVALHO CABRAL em desfavor de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS (emenda à inicial), partes qualificadas, onde postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.348,00 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais) a título de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora que: “Os REQUERENTES são partes legítimas para figurar no polo ativo desta ação, por ser possuidor e proprietário do veículo automóvel VW / VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2014/2015, PLACA/UF: AYIB70/DF, COR: Cinza, CHASSI: 9BWDB450FT008641, (DOCUMENTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR ANEXO-6).
No dia 21/12/2022 (quarta-feira), por volta das 17 horas e 33 minutos, a REQUERIDA (condutor/motorista/envolvido) ao dar marcha ré no veículo automóvel de MARCA/MODELO: RENAULT/KANGOO EXPRL 16, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2022, COR: BRANCA, PLACA/UF: RHN4B24/PR, CHASSI: VF1FWEZHNNU991595 de propriedade da empresa REQUERIDA (CONSULTA CNPJ ANEXO-12), colidiu e danificou o veículo do Autor (IMAGENS ANEXO-9), em seguida, sem prestar quaisquer esclarecimentos ou responsabilização sobre os danos matérias causados aos REQUERENTES, o Réu evadiu-se do local, evidenciando culpa, sendo toda ação filmada pelas câmeras de segurança do condomínio situado no ENDEREÇO CHÁCARA 62, CONJUNTO 23, CASA B - SETOR HABITACIONAL SAMAMBAIA (VICENTE PIRES), BRASÍLIA/DF.
CEP: 72.001-565, onde o 1º REQUERENTE reside. (GRAVAÇÃO DE VÍDEO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA ANEXO-8).
Diante da culpa da REQUERIDA, o 1º REQUERENTE registrou a comunicação de ocorrência policial de n.º 204.487/2022-0, Protocolo n.º 2616440/2022, na 38ª Delegacia de Polícia Civil (COMUNICADO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ANEXO-7).”.
Afirma que o menor orçamento foi no valor de R$ 7.480,32 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), de modo que este seria o seu prejuízo a título de danos materiais.
Analiso, inicialmente, o pedido de indenização por danos morais.
Os documentos juntados (fotografias, vídeos, registro de ocorrência policial) comprovam todo o alegado pela parte autora, referente à culpa do condutor do veículo da ré pelo acidente.
Os orçamentos das oficinas (ID 158407680) demonstram o prejuízo sofrido pelo autor.
Os prints das conversas demonstram, ainda, que o condutor do veículo da ré assume a responsabilidade pelo acidente.
A parte ré, por sua vez, não contestou o pedido da parte autora, não apresentando qualquer alegação ou prova em sentido contrário.
Assim, tenho que prospera o pleito da parte autora no pertinente ao pleito de indenização por danos materiais.
A esse respeito, cumpre ressaltar que a locadora de veículo, quando proprietária pelo veículo envolvido no acidente, possui legitimidade passiva e responsabilidade quando o seu condutor foi culpado.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULO E DO CONDUTOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor de veículo de propriedade dela, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." No mesmo sentido: Acórdão n. 989157, 20150110826497APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 916/941. 2.
Em que pese a ré/recorrida alegar a não aplicabilidade da Súmula 492 do STF, por não ter efeito vinculante, além de sustentar que não se pode imputar qualquer tipo de responsabilidade à empresa locadora somente pelo fato de ser proprietária de bem locado envolvido em acidente e que estava sob posse do locatário, a responsabilidade solidária se perfaz porque decorre do risco da atividade (art. 14, CDC), sendo a referida súmula aplicável ao caso.
Firmado contrato de locação, previstas obrigações e responsabilidades entre locador e locatário, nada impede que a parte recorrente, insatisfeita com o resultado do julgamento, promova ação regressiva contra quem acredita ter causado o dano (art. 930, CC).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Na origem, relata o autor que, em razão de acidente de trânsito, ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional como taxista de 19/01/2021 (dia do acidente) a 19/02/2021.
Acrescenta que a seguradora arcou com o conserto do veículo, mas não foi indenizado pelos lucros cessantes que deixou de auferir durante o período em que o veículo permaneceu na oficina.
A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.809,63, a título de lucros cessantes, referente a 08/02/2021 a 19/02/2021, período em que o veículo estava na oficina.
Irresignado, o autor interpõe recurso pugnando pelos lucros cessantes desde o acidente (19/01/2021), além das diárias do aluguel do veículo. 5.
No caso em análise, o autor se limita a alegar que não foi possível exercer sua atividade profissional com o veículo no estado em que se encontrava por conta do porta-malas danificado, mas não traz nenhuma prova nesse sentido, sendo insuficiente se chegar a essa conclusão pelo estado em que se encontrava o veículo (fotos) ou ainda de acordo com a legislação aventada.
Com relação ao valor do aluguel do automóvel, o autor apenas junta declaração do proprietário do veículo, em que consta a diária de R$ 50,00 e com data posterior ao acidente, o que não tem o condão de comprovar o aludido dano material. 6.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).” (Acórdão 1397417, 07155902420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alega que sofreu danos morais, sob o fundamento de que “ficou financeiramente e psicologicamente prejudicado, uma vez que teve que suportar todos o ônus da culpa da REQUERIDA, perdeu 2 (dois) dias, próximos a vésperas de Natal, buscando oficinas para a realização dos orçamentos, e que, ainda se encontra, por mais de 5 meses, com o veículo automóvel com as avarias, não dispondo de recursos próprios para fazer o conserto”.
Contudo, os aborrecimentos e dissabores sofridos pela parte autora, por ter de buscar oficinas para realizar os orçamentos e ter de ficar com o veículo avariado, não gera dano moral indenizável.
Trata-se de transtornos que não ultrapassam os do cotidiano, não sendo indenizáveis.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.480,32 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do acidente (21/12/2022).
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 04:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/07/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:36
Outras decisões
-
12/05/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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