TJDFT - 0744464-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744464-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARQUES DE HOLANDA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “C.
Requer a nulidade do auto de infração, haja vista a ausência de notificação para apresentação de defesa prévia.
D.
Ao final, caso entenda Vossa Excelência, pela não nulidade do auto de infração, tendo em vista a expedição de notificação de penalidade de suspensão, após 180 dias, encontra-se prescrito o direito punitivo do estado, não podendo mais aplicar a suspensão da CNH do autor, logo, requer a declaração de decadência dos autos administrativos 00113-00001453/2020-47, e como consequência o seu arquivamento, bem como a manutenção da CNH do requerente”.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0713483-70.2022.8.07.0016, no 3º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 121501732 daqueles autos), com trânsito em julgado em 06/05/2022, nestes termos: "JOSÉ MARQUES DE HOLANDA NETO, ajuíza ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, na qual requer a nulidade dos autos de infração de trânsito GE01023060, YE01462244 e YE01803425. (...) Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial." Pelo exposto, reconheço a coisa julgada, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE HOLANDA NETO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE HOLANDA NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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