TJDFT - 0765637-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765637-60.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: A J B COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte de rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à revisão da posição jurídica do órgão julgador.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Embora a matéria não tenha sido arguida antes da sentença, informo que existia, como ainda persiste, mandado de citação pendente de devolução (ID 242724464), razão pela qual se desconhece o êxito da diligência e, portanto, exigir-se-ia a presença da parte autora.
Seja como for, a parte tem o dever de se fazer presente nos atos judiciais, exceto se dispensada pelo Juízo.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:45
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO MARTINS PINHEIRO - CPF: *48.***.*86-70 (REQUERENTE)
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22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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22/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/07/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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