TJDFT - 0711842-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711842-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SOUSA DUARTE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Em que pese a argumentação do embargante, a sentença embargada foi expressa quanto ao ponto questionado: “ No presente caso, em que pese o réu argumente que o numerário obtido por conta dessa transação fraudulenta foi depositado em conta bancária do autor, ato contínuo os valores foram transferidos, fato consistente com a fraude, não podendo haver determinação de devolução sem a comprovação indene de dúvidas de que a quantia tivesse revertido em seu benefício.
Plenamente plausível, ante a constatação de que os dados do autor foram indevidamente utilizados para a contratação, que o tenham sido para consumar a fraude com a retirada dos valores”. (iD 246146045 - Pág. 6) Não cabe, portanto, em sede de embargos declaratórios, analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, quando nesta inexiste omissão ou contradição a ser sanada, implicando na modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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