TJDFT - 0722210-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722210-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DA SILVA PINTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO Sentença Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por GABRIEL DA SILVA PINTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPÉRIO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38.
Verifica-se da peça de ingresso que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa de Vicente Pires, onde também está estabelecida a parte requerida, e que é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Nesse cenário, a escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da ação em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Em arremate, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ante o exposto, demonstrada incompetência deste juízo para o processamento do feito, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 63, § 5º do CPC c/c art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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