TJDFT - 0711664-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711664-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NATHAN CAETANO DE SANTANA, LUIZ PHYLLIPE PACHECO DA CUNHA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por TIAGO GONCALVES DA SILVA em face de NATHAN CAETANO DE SANTANA, LUIZ PHYLLIPE PACHECO DA CUNHA.
Narra o autor que, em 05/03/2025, por volta das 23h40, trafegava pela EQNM 34/36, Taguatinga/DF, quando o veículo Fiat Cronos RVR8E73, conduzido pelo 1º réu, colidiu contra o seu automóvel Renault Logan QOA5J34.
Afirma que o veículo do réu estava estacionado na calçada e, ao dar ré, atingiu a lateral dianteira de seu carro.
Relata que o 1º réu reconheceu a culpa e lhe transferiu a quantia de R$ 500,00 por meio de PIX, a título de reparação parcial.
Alega que os orçamentos apresentados para o reparo ficaram entre R$ 4.900,00 e R$ 5.150,00, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.400,00 a título de danos materiais, bem como de R$ 15.000,00 por danos morais, sustentando que o veículo é instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), o que lhe causou prejuízos profissionais.
O 2º réu, Luiz Phyllipe, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob fundamento de que havia alienado o veículo em 26/09/2024, meses antes do acidente, juntando comprovantes da transferência (ATPV e comunicação ao DETRAN).
Requereu sua exclusão do polo passivo.
O 1º réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O 2º réu informou que alienou o veículo em 26/09/2024, antes do acidente (05/03/2025), bem como comprovou a comunicaçao da alienação ao DETRAN/DF em 11/10/2024 (ID's 241724540 e 241724542).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o antigo proprietário não responde civilmente por acidente de trânsito ocorrido após a alienação do veículo, ainda que não tenha sido efetivado o registro da transferência (Súmula 132/STJ).
Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar e determinado o excluído do polo passivo o 2º réu, Luiz Phyllipe Pacheco da Cunha.
Da responsabilidade do 1º réu As mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens, o boletim de ocorrência, os orçamentos apresentados e o pagamento parcial realizado pelo 1º réu demonstram, com suficiência, sua responsabilidade pelo acidente.
O próprio réu transferiu ao autor a quantia de R$ 500,00, o que reforça o reconhecimento de culpa.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil do 1º réu.
Dos danos materiais Os orçamentos juntados aos autos variam entre R$ 4.900,00 e R$ 5.150,00.
Considerando o pagamento parcial já realizado (R$ 500,00), subsiste o prejuízo de R$ 4.400,00, que deve ser indenizado pelo 1º réu.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (05/03/2025).
De igual modo, consoante a Súmula 54 do STJ, os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, também fluem a partir do evento danoso.
Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem a procedência.
O fato de o autor ser motorista de aplicativo, por si só, não comprova a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais.
Ademais, o veículo envolvido era alugado (ID 235758681), não havendo prova de que o autor tenha ficado impedido de exercer suas atividades laborais.
Assim, ausente demonstração de repercussão concreta e extraordinária decorrente do acidente sobre os direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir do polo passivo o 2º réu, Luiz Phyllipe Pacheco da Cunha. (ii) Condenar o 1º réu, Nathan Caetano de Santana, a pagar ao autor: (a) R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (05/03/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024). (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2025 20:54
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA - CPF: *49.***.*73-73 (REQUERIDO), TIAGO GONCALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*50-82 (REQUERENTE) em 14/07/2025, 16/07/2025.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ PHYLLIPE PACHECO DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/07/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de intimação
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14/05/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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