TJDFT - 0710133-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:14
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710133-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEM SOUZA LIMA REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por HARLEM SOUZA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial, com comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação da matéria de mérito, uma vez que o autor deixou de atender ao comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:53:38.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HARLEM SOUZA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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