TJDFT - 0714191-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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14/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JACI LOPES ALVES *60.***.*93-87 em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACI LOPES ALVES *60.***.*93-87.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte exequente que entabulou acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a extinção da ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 165655778).
O executado não foi citado, e promover a citação da parte executada apenas para reconhecimento do acordo contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2023 21:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:01
Outras decisões
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:53
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:09
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2022 12:34
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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