TJDFT - 0745566-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745566-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SONIA ROSANA GOMES DE MORAES E MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, o qual possibilita a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel com "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
O documento de id. 247666333 comprova a notificação da ré para apresentar nova garantia.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, conforme previsto no § 1º do mencionado art. 59 da Lei do Inquilinato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se intimação para desocupação voluntária no prazo material de 15 (quinze) dias corridos.
No mesmo ato, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo sem cumprimento da caução, promova-se apenas a citação.
Destaco que caberá à parte autora, independentemente de nova intimação, findo o prazo para desocupação voluntária, informar o descumprimento da determinação e requerer a imediata conversão em desocupação compulsória.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Faculto à autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, decline nos autos os endereços eletrônicos e físico da ré/órgão/instituição financeira etc, a fim de que esta possa ser cientificada de forma célere acerca do conteúdo da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:38:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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26/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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