TJDFT - 0748313-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748313-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: DIRCEU MARONEZI, CLEMAIR MARIA LORINI MARONEZI, MATHEUS FELLIPE AZEVEDO DE LIMA, BRENDA LEE DE PAULO, DENISMAR CANDIDO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 249813365, encaminhem-se os autos para uma das Varas de Cíveis de Águas Claras/DF, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2025 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:09
Declarada incompetência
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16/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748313-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: DIRCEU MARONEZI, CLEMAIR MARIA LORINI MARONEZI, MATHEUS FELLIPE AZEVEDO DE LIMA, BRENDA LEE DE PAULO, DENISMAR CANDIDO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por ICH Administração de Hotéis S.A. em desfavor de DIRCEU MARONEZI, CLEMAIR MARIA LORINI MARONEZI, MATHEUS FELLIPE AZEVEDO DE LIMA, BRENDA LEE DE PAULO e DENISMAR CANDIDO REZENDE, por meio da qual busca o depósito judicial da quantia de R$ 7.400,22 (sete mil, quatrocentos reais e vinte e dois centavos), correspondente a aluguéis e dividendos oriundos da exploração da unidade nº 602 do Hotel Intercity Led, situado na QS 01, Lotes 34/36, Águas Claras – Taguatinga/DF, matrícula nº 326.529 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em Porto Alegre/RS.
Já os requeridos têm domicílio em Vicente Pires/DF e Gama/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, deve tramitar no domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Conforme parágrafo 1º do referido artigo, havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Assim, antes do declínio de competência, emende a parte autora a inicial de modo a esclarecer em qual circunscrição, referente aos domicílios dos réus, pretende a distribuição da demanda.
Prazo de 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:48
Outras decisões
-
10/09/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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