TJDFT - 0704966-95.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704966-95.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: CKA ASSESSORIA E COMERCIO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA ANTONIO VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de CKA ASSESSORIA E COMERCIO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, cabe salientar que este juízo determinou a emenda à inicial nos termos do despacho de ID 244871584, in verbis: "Emende-se à inicial no prazo de 10 (dez) dias, de sorte a apresentar nova exordial sem os diversos erros gramaticais em que o autor incorreu, notadamente na narrativa fática, o que prejudicou sobremaneira a compreensão do seu teor.
Ademais, deverá apresentar tal texto referente aos fatos em parágrafos, com introdução, desenvolvimento e conclusão".
Advirto que o não atendimento da determinação acima resultará em inarredável extinção prematura do feito. [...]" Todavia, em vez de atender à referida determinação, o autor se limitou a encartar petição idêntica, conforme se constata do cotejo entre a de ID 247026035 e a sob ID 244814106, inclusive com a mesma data (31/07/2025).
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2025 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
03/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2025 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711352-14.2025.8.07.0018
Votorantim Cimentos S.A.
Subsecretario da Subsecretaria da Receit...
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 20:04
Processo nº 0706358-25.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex Sandro Jacinto Moura de Jesus
Advogado: Leonardo Cezimbra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 11:35
Processo nº 0704449-81.2025.8.07.0011
Adans Leonidas Schefelbanis
Banco Pan S.A.
Advogado: Mateus Pinto Bagetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2025 21:46
Processo nº 0702886-61.2025.8.07.0008
Riquelme Pereira da Silva
Nvbt Gaming LTDA.
Advogado: Luiz Felipe Horta Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:56
Processo nº 0700634-55.2025.8.07.0018
Claro S.A.
Procuradoria Geral do Distrito Federal -...
Advogado: Andrea de Souza Goncalves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:49