TJDFT - 0702886-61.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NVBT GAMING LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RIQUELME PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NVBT GAMING LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702886-61.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIQUELME PEREIRA DA SILVA REU: NVBT GAMING LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por RIQUELME PEREIRA DA SILVA em face de NVBT GAMING LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Ademais, impende salientar também que, como é consabido, a ordem jurídica pátria limitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente estampado no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e no art. 3º, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Logo, com esteio sobretudo na Carta Magna, a subsistência de complexidade há que ser aferida tanto na fase de conhecimento quando na de cumprimento de sentença, de modo que – quando for imprescindível a confecção de parecer de Expert – resta configurada a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para processamento e julgamento da causa.
Dito isso, após detida análise dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que corrobore com a tese autoral de que o postulante – antes de ter a sua conta cancelada – realizou aporte no valor de R$ 10.000,00, nem que tal investimento resultou em ganhos no valor de R$ 23.000,00.
Ademais, infere-se da contestação que a versão do demandante não condiz com a verdade. É importante consignar também que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, o que não indubitavelmente ocorreu na espécie.
Dito isso, o único meio probatório hábil a contribuir com a resolução da lide é a perícia digital, que deverá ser realizada junto à plataforma da empresa requerida a fim de averiguar se realmente houve o referido aporte e se, em algum momento, o autor obteve tais ganhos expressivos, bem como se havia ou não ao menos indícios de irregularidades na conta do autor mantida na aludida plataforma.
Forte nessas razões, constata-se que subsiste questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução sem a realização de exame pericial.
Assim, revela-se manifesta a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda em tela, de maneira que é medida que se impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, devendo, pois, a parte autora ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, acolho a preliminar da ré consistente na alegação de inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, deixo de apreciar as demais preliminares aventadas pela empresa requerida, porquanto o seu exame restou prejudicado.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RIQUELME PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/07/2025 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RIQUELME PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:57
Indeferido o pedido de RIQUELME PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*38-37 (AUTOR)
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15/05/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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