TJDFT - 0711862-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:00
Outras decisões
-
11/09/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711862-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIOS: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, a ser notificado na BN Qd 02 Ed.
Vale do Rio Doce, 7º andar - CEP 70.040-909, Brasília/DF DISTRITO FEDERAL Custas processuais recolhidas (ID 247919973).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.937.821/SP (Tema Repetitivo n. 1.113), fixou a seguinte tese jurídica: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Consoante se observa da parte final do item "b" da tese jurídica fixada, o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, reputo indispensável a manifestação prévia da autoridade coatora e do ente distrital, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da medida liminar vindicada, notadamente sobre a existência ou não de processo administrativo para apurar a base de cálculo do ITBI cobrado pela transação indicada pela parte impetrante.
Após o cumprimento da diligência ordenada, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da liminar.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:23
Outras decisões
-
28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/08/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705525-52.2025.8.07.0008
Marinezia da Conceicao Silva
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Mariana Peixoto Henriques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 21:29
Processo nº 0704311-17.2025.8.07.0011
Maria Madalena Salomao Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:31
Processo nº 0707542-31.2025.8.07.0018
Aney Alves de Barros
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 23:05
Processo nº 0703635-48.2025.8.07.0018
Alcides Rufino Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 21:03
Processo nº 0728858-57.2025.8.07.0000
Donildo Pereira Falconil
Geovane Divino de Salles Silva
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:53