TJDFT - 0704311-17.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704311-17.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA SALOMAO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 247938013), não cumpriu todos os pontos da emenda.
 
 Isso porque deixou de anexar procuração específica relacionada ao presente feito e com assinatura qualificada, não apresentou comprovante de residência atualizado e em nome da requerente, não elucidou a causa de pedir, não apresentou esclarecimentos sobre a origem do débito e sobre o contrato – sequer demonstrou que é a parte requerida que procede com os descontos – e, ainda, deixou de comprovar a inscrição suplementar no Distrito Federal.
 
 São diversas as hipóteses ventiladas no Anexo A da Recomendação CNJ 159/24 que se verificam no presente feito: "1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
 
 Assim, o indeferimento da inicial se impõe, diante do desatendimento das determinações judiciais.
 
 Por último, quanto à gratuidade de justiça, a parte não anexou os documentos solicitados, razão por que indefiro a benesse.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela autora.
 
 Sem honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            12/09/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 19:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2025 10:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/09/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:17 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
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                                            01/09/2025 16:28 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 16:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 06:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            25/08/2025 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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