TJDFT - 0706474-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706474-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: INGRYD ALVES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de INGRYD ALVES ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 249281576.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 238988707.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 239843144.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 239846070).
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:00
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2025 15:27
Juntada de consulta renajud
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30/07/2025 15:27
Juntada de consulta infojud
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30/07/2025 15:25
Juntada de consulta sisbajud
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23/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:47
Declarada incompetência
-
10/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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