TJDFT - 0713623-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713623-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: WILLIAM GABRIEL LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: WILLIAM GABRIEL LINS (CPF: *57.***.*56-67); Dados do Réu: Nome: WILLIAM GABRIEL LINS Endereço: QR 513 Conjunto 22, casa 17, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-022 Dados do Veículo: FORD - Ka+ Sedan 1.0 SE/SE PLUS TiVCT Flex 4p, Ano Fabricação/Modelo: 19/20, Cor: PRATA, Placa: QXF0D75, Renavam: *12.***.*01-32, Chassis: 9BFZH54L0L8451152.
Depositário: DR.
OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246889878 Petição Inicial Petição Inicial 25082011364860400000224281600 246889885 2-PROCURACAO Documento de Comprovação 25082011364906700000224281607 246889886 3-ATA Documento de Comprovação 25082011364953600000224281608 246889888 4-ARCA DE 29.04.2022 Documento de Comprovação 25082011365011100000224281610 246889889 5-ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25082011365060000000224281611 246889890 6-CONTRATO Documento de Comprovação 25082011365118800000224281612 246889891 6-DUT Documento de Comprovação 25082011365173900000224281613 246889892 6.GRAVAME Documento de Comprovação 25082011365226100000224281614 246889893 7-PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 25082011365284900000224281615 246889894 8-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25082011365327600000224281616 246890262 Despacho Despacho 25082011395274200000224281155 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
23/08/2025 08:35
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:35
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705876-92.2025.8.07.0018
Rafael Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:09
Processo nº 0702843-45.2025.8.07.0002
Jose Aparecido Soares da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Kelly Carvalho Omendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2025 08:10
Processo nº 0709737-13.2025.8.07.0010
Banco Rci Brasil S.A
William dos Santos Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 09:26
Processo nº 0750058-88.2023.8.07.0001
Terraforte Empreendimentos e Participaco...
Juliana Oliveira Guimaraes Pinheiro
Advogado: Carolina Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:02
Processo nº 0741772-53.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniela Chaves Galvao de Matos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 09:50