TJDFT - 0741772-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 23:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0741772-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA CHAVES GALVAO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: DANIELA CHAVES GALVAO DE MATOS (CPF: *02.***.*65-37); Dados do Réu: Nome: DANIELA CHAVES GALVAO DE MATOS Endereço: QR 303, 605 APT, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-100 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO 1.0 FLEX 12V 5P, ANO: 2018/2019, CHASSI: 9BWAG5BZ1KP505859, PLACA: PBK1527, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1168839090.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245617343 Petição Inicial Petição Inicial 25080717402840800000223154450 245620818 inicial Anexo 25080717403028600000223154473 245620823 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25080717403158200000223154478 245620826 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Anexo 25080717403324400000223154481 245620827 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Anexo 25080717403467800000223154482 245620829 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Anexo 25080717403618800000223154484 245620830 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Anexo 25080717403745400000223154485 245620831 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Anexo 25080717403948700000223156086 245620832 3.6 - Estatuto 443.247-21-3 1 Anexo 25080717404089300000223156087 245620833 3.7 - Estatuto 443.247-21-3 2 Anexo 25080717404225400000223156088 245620834 3.8 - Estatuto 443.247-21-3 3 Anexo 25080717404350100000223156089 245620835 3.9 - Estatuto Social - Parte 1 Anexo 25080717404538800000223156090 245620842 3.10 - Estatuto Social - Parte 2 Anexo 25080717404691600000223156096 245620844 3.11 - Estatuto Social - Parte 3 Anexo 25080717404884100000223156098 245622154 4.0- Contrato Social AYMORE Anexo 25080717405012800000223156108 245622146 4.1 Contrato 2025357181 Alegações Finais 25080717405183400000223156100 245622158 gravame Anexo 25080717405311500000223156112 245622171 detran Anexo 25080717405447200000223156125 245622172 6.1 Notificacao 2025357181 Anexo 25080717405576300000223156126 245622175 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25080717405768200000223156129 245622176 8.1 CALCULO 2025357181 Anexo 25080717405940200000223156130 245620074 Decisão Decisão 25080813352490300000223158788 245620074 Decisão Decisão 25080813352490300000223158788 245928013 Comprovante Certidão 25081212010502100000223429971 246216138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081403200683700000223684029 246242747 Petição Petição 25081412140884600000223708101 246242753 2921257292025357181Peticao Petição 25081412140956100000223708105 246242759 292125729CUSTAS2025357181DANIELA Documento de Comprovação 25081412141039700000223708108 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
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23/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:36
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:35
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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