TJDFT - 0710234-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710234-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MAGDA DA SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
A obrigação de fazer foi extinta.
Foram expedidas RPVs em relação a custas e honorários.
O DF juntou comprovante de depósito judicial.
Os valores foram liberados em favor dos credores.
Quanto à obrigação de pagar, o DF informou manifestou ciência sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Requer que seja deduzido o pagamento das RPVs de ID 228155150 e 2281551771, as quais se referem a honorários e custas da obrigação de fazer.
DECIDO.
No que se refere à obrigação de pagar, observa-se que a decisão que deu início ao cumprimento de sentença fixou nova verba honorária.
Todavia, é vedada a duplicidade de condenação em honorários advocatícios no mesmo processo, decorrentes da mesma fase processual.
Assim, considerando que já houve o pagamento de honorários advocatícios por meio das RPVs de ID 228155150 e 2281551771, relativas à obrigação de fazer, impõe-se a dedução desses valores da nova condenação imposta à Fazenda Pública, a fim de evitar bis in idem e assegurar a observância ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Prossigo. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 206669369, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha com o desconto do valor já quitado.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, retornem conclusos para que seja atestada a regularidade dos cálculos e, por fim, os autos sejam remetidos à expedição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se ciência ao DF.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:52
Outras decisões
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27/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:04
Outras decisões
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05/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGDA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGDA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:13
Outras decisões
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07/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:09
Outras decisões
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07/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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