TJDFT - 0716416-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716416-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INACIO RODRIGO GONCALVES MATIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Inácio Rodrigo Gonçalves Matias em desfavor do Distrito Federal.
O autor, na petição inicial, trata de uma abordagem policial indevida realizada por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal.
Diz que é servidor público e guarda patrimonial do município de Águas Lindas de Goiás.
Em 15/05/2024, por volta das 5h45, sua residência foi invadida de forma truculenta por equipe policial fortemente armada, liderada pelo delegado Fernando Cocito, sem qualquer apresentação de mandado judicial e sem justificativa plausível.
A operação, conforme posteriormente admitido pelos próprios agentes, foi realizada em endereço equivocado, sendo o alvo da diligência o imóvel vizinho.
Alega que, durante a ação, o requerente e seus familiares, incluindo duas crianças, foram submetidos a constrangimentos extremos, sendo obrigados a sair de casa em roupas íntimas, imobilizados, ameaçados e impedidos de se movimentar.
Sua filha menor, com menos de dois anos, sofreu crise nervosa em decorrência do pânico gerado pela abordagem.
Afirma que, mesmo após constatarem o erro, os policiais não se desculparam e ainda ameaçaram o requerente de prisão por suposto desacato, agravando o sofrimento da família.
Narra que o episódio gerou repercussão negativa na vizinhança, resultando em chacotas e constrangimentos públicos, afetando a honra e a imagem do requerente e seus familiares.
Sustenta que houve erro grosseiro e falta de preparo dos agentes públicos, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos.
Diante disso, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (ID 209480050).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 215494303).
Sustenta que a operação policial realizada em 15 de maio de 2024 decorreu de mandado judicial expedido no âmbito do Inquérito Policial nº 122/2024-18ª DP, que apura crimes graves como lavagem de dinheiro, falsificação e corrupção.
A diligência tinha como alvo Bruno Salomão Dias, cuja residência foi erroneamente identificada como sendo a de Inácio, com base em informações de populares e na presença de veículo pertencente ao investigado em frente ao imóvel.
Argumenta que não houve invasão ou truculência, mas sim abordagem respeitosa, com apresentação do mandado e encerramento imediato da diligência ao se constatar o equívoco.
Expõe que o erro foi escusável, dada a proximidade entre os imóveis e a indicação equivocada por terceiros.
Alega ainda que os policiais agiram no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, sem ingresso na área íntima da residência, sem uso de força ou violência, e com tratamento urbano aos moradores.
Defende a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de ato ilícito, abuso ou excesso na conduta policial, citando precedentes jurisprudenciais que afastam a configuração de dano moral em abordagens regulares.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor da indenização seja fixado com moderação, considerando as circunstâncias do caso e evitando enriquecimento sem causa.
O autor, na sua manifestação em réplica (ID 218888641), reitera os argumentos e pedidos iniciais.
Deferida a produção de prova testemunhal, a audiência de instrução ocorreu em 29/04/2025, conforme ata de ID 234114454.
O autor, nas suas alegações finais, pugna pela fixação da indenização em R$ 100.000,00 (ID 237408325).
O Distrito Federal, por sua vez, pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ou, na hipótese de condenação, que os danos morais sejam fixados em parâmetros razoáveis (ID 247252295).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Da análise das alegações apresentadas pelas partes, verifica-se que a controvérsia da lide reside na verificação da existência de ato ilícito por parte dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, que teria resultado em violação de direitos fundamentais do autor, Inácio Rodrigo Gonçalves Matias, durante operação policial realizada em sua residência.
O autor sustenta que houve abordagem truculenta, invasão domiciliar sem mandado judicial válido, constrangimento público e psicológico, especialmente diante da presença de crianças.
Por outro lado, o Distrito Federal argumenta que a diligência foi realizada com base em mandado judicial regularmente expedido, no contexto de investigação de crimes graves; e que o erro de endereço decorreu de informações prestadas por populares, sendo considerado escusável.
Alega que não houve invasão, truculência ou qualquer conduta abusiva, tendo os policiais agido com urbanidade, no exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.
Sustenta, ainda, que os fatos narrados pelo autor não configuram dano moral indenizável, e que, em caso de eventual condenação, o valor da reparação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Assim, para se aferir a responsabilidade civil do réu, é necessário apurar se houve efetivamente excesso ou abuso na conduta dos agentes públicos, capaz de configurar ato ilícito e ensejar reparação por dano moral, ou se a atuação policial se deu dentro dos limites legais e justificáveis, afastando o dever de indenizar.
Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o autor, Inácio Rodrigo Gonçalves Matias, é servidor público, casado com Elaine Rocha de Morais Gonçalves, com quem tem dois filhos, Arthur e Liz, conforme comprovam as certidões de casamento e nascimento anexadas.
A família reside na Quadra 10, Casa 46, Setor Norte, Brazlândia/DF, endereço confirmado por comprovante de residência em nome do requerente.
A documentação carreada inclui cópias das carteiras nacionais de habilitação de Inácio, Elaine e Arthur, atestando identidade, filiação e domicílio.
Também consta reclamação formalizada pelo autor junto à Ouvidoria da Polícia Civil do Distrito Federal, relatando abordagem policial truculenta em sua residência no dia 15/05/2024, com uso de armas, gritos, ameaças e impedimento de vestir roupas adequadas, o que teria causado pânico à filha menor e constrangimento à família.
Em resposta, a autoridade policial alegou que a diligência foi realizada com base em mandado judicial expedido no Inquérito Policial nº 122/2024 da 18ª DP, tendo como alvo Bruno Muller Salomão Dias.
O erro de endereço teria ocorrido por indicação de populares e pela presença de veículo do investigado em frente à casa 46.
A equipe policial afirma que não houve invasão, arrombamento ou truculência, que o portão foi aberto voluntariamente pelo autor, e que a diligência foi encerrada após constatação do equívoco, sem ingresso na área íntima da residência.
A documentação da PCDF demonstra que a reclamação foi encaminhada à Corregedoria-Geral, que solicitou informações à 18ª DP.
Após análise, a Ouvidoria concluiu, em princípio, pela inexistência de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte dos policiais, sugerindo o arquivamento do feito, sem prejuízo de reabertura caso surjam novos elementos.
Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
O Código Civil, no art. 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A Carta Magna adotou no supracitado dispositivo a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (g.n.) Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Verificada a presença dos três pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado, ou de seus representantes, pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima.
Outrossim, a responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de comprovação da existência de culpa concorrente da vítima.
Além disso, o Código Civil, no art. 188, elenca situações excludentes da ilicitude.
No caso vertente, para além da prova documental produzida, foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, conforme a ata de ID 234114454 demonstra, foram tomados os depoimentos da testemunha Edmilson Nascimento Silva e da esposa da parte requerente, Elaine Rocha de Morais.
Em seu depoimento, a testemunha Edmilson afirmou ser vizinho de Inácio, morando próximo à residência dele; e não ter parentesco ou interesse pessoal no caso.
Relatou que, na manhã do ocorrido, ouviu barulho vindo da casa de Inácio e, ao olhar, viu a movimentação policial.
Observou da própria casa que Inácio abriu o portão e foi imediatamente empurrado para dentro pelos policiais, que estavam com um documento em mãos (aparentemente uma intimação).
Não conseguiu identificar o conteúdo.
Disse que Inácio estava de roupa íntima, pois havia acabado de acordar.
Viu um policial em cima do muro apontando arma para dentro da casa e relatou que os policiais não deixaram Inácio se explicar, mandando-o calar a boca.
Não ouviu, naquele momento, menção de que estavam na casa errada, mas depois percebeu que houve um engano quando a esposa de Inácio chamou o marido pelo nome.
Confirmou que a casa de Inácio era a 46, enquanto Bruno, a pessoa procurada, morava na casa 44, mas já não residia mais lá.
Não tinha conhecimento de qualquer atividade ilícita por parte de Bruno.
A esposa do autor, inquirida como informante, Elaine, relatou que, antes das 6h da manhã, policiais bateram com força no portão de sua casa, acordando-a assustada.
Disse que estava em casa com sua bebê, o marido Inácio e o filho, que dormia nos fundos.
Ao abrir a janela, viu um policial apontando arma para ela; quando Inácio abriu o portão, foi empurrado para dentro, sem chance de se vestir ou falar.
Relatou que os policiais entraram nervosos, gritando, e que armas foram apontadas para todos, inclusive para ela e o filho, que também não pôde se vestir.
Afirmou que os policiais não apresentaram documentos nem explicaram o motivo da ação, apenas diziam que tinham mandado de busca e apreensão, mas não davam detalhes.
Disse que, ao chamarem o marido pelo nome, os policiais perceberam que estavam na casa errada, pois buscavam um homem chamado Bruno.
Após perceberem o erro, os policiais intimidaram a família, pediram para falarem baixo, fizeram chacota e disseram que o erro era do juiz, não deles.
Informou que Bruno era vizinho, farmacêutico, e nunca soube de envolvimento dele com atividades ilícitas.
Não foi esclarecido quem indicou a casa de Inácio como sendo a residência de Bruno, ou se algum vizinho ou popular teria dado essa informação.
Também não ficou claro se houve apresentação formal do mandado de busca e apreensão aos moradores, pois ambos os inquiridos relataram não terem visto ou recebido explicação detalhada sobre o documento.
Os depoentes ainda não puderam esclarecer exatamente como ocorreu a comunicação do erro entre os policiais e a família, nem se houve pedido formal de desculpas ou registro do equívoco pelas autoridades; tampouco se houve qualquer consequência administrativa ou disciplinar para os policiais envolvidos na ação equivocada.
No cotejo entre a prova documental e a prova oral, reputo comprovado o equívoco de endereço pela Polícia Civil do Distrito Federal ao cumprir diligência vinculada ao Inquérito Policial nº 122/2024-18ª DP - circunstância, de resto, admitida nos informes administrativos e confirmada pela resposta ofertada à Ouvidoria, a qual encaminhou o feito à Corregedoria e, em Juízo de delibação, opinou pelo arquivamento por inexistência de abuso, sem prejuízo de reabertura (documentação de Ouvidoria e informações da 18ª DP).
Embora não vinculante para este Juízo, tal conclusão administrativa não elide a análise jurisdicional do nexo causal e do dever de indenizar à luz do conjunto probatório dos autos.
De um lado, o Distrito Federal sustenta que não houve arrombamento, ingresso na área íntima ou truculência; que o portão teria sido aberto voluntariamente; que o mandado judicial foi apresentado e que a diligência foi imediatamente encerrada ao se constatar o engano, tratando-se de erro escusável, amparado por indicação de populares e pela presença de veículo do investigado em frente ao imóvel.
De outro, a prova oral colhida em audiência (ata de ID 234114454) - em especial o relato coerente e convergente da testemunha Edmilson Nascimento Silva (vizinho) e da informante Elaine Rocha de Morais (esposa) - indica: (i) empurrão do autor logo após abrir o portão; (ii) armas apontadas para o interior da residência e para os moradores; (iii) gritos e ordem para que o autor “calasse a boca”; (iv) ausência de oportunidade para que os moradores se vestissem; (v) presença de crianças no imóvel, inclusive bebê, que se assustou; (vi) ausência de apresentação formal do mandado aos moradores, sem explicação detalhada; (vii) percepção do erro tão logo os policiais chamaram pelo nome do autor, quando buscavam pessoa chamada Bruno; (viii) comentários intimidatórios e chacotas após a constatação do equívoco.
Ainda que não tenha ficado esclarecido quem apontou a casa do autor como sendo a residência do investigado, nem se houve pedido formal de desculpas ou registro oficial do equívoco, o quadro probatório formado é suficiente, a meu ver, para reconhecer a conduta estatal comissiva indevida e a ocorrência de constrangimento relevante à personalidade do autor e de sua família.
Ressalto, ademais, que a diligência ocorreu antes das 6h (inicial: 5h45; depoimento da informante: “antes das 6h”), o que, ainda que houvesse mandado - e não direcionado ao endereço do autor - reforça o descompasso da medida com a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio “durante o dia” (art. 5º, XI, da CF).
A par da discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão do conceito de “dia”, a execução em local equivocado - e no limiar do horário - intensifica o gravame experimentado pela família.
Conforme já delineado, a responsabilidade civil do Estado encontra disciplina no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, adotando-se a teoria do risco administrativo: prescindível a prova de culpa do agente, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, estão presentes os três pressupostos: (a) fato administrativo (abordagem policial em endereço errado, com ingresso e restrições aos moradores, segundo prova oral harmônica, e sem apresentação formal do mandado à família); (b) dano (abalo psicológico e violação à esfera de tranquilidade e privacidade do lar, com exposição dos moradores em roupas íntimas, armas apontadas e humilhação perante vizinhança, fatos idôneos a atingir atributos da personalidade); (c) nexo causal (o constrangimento decorre diretamente da diligência indevidamente executada naquele endereço).
Não prosperam, neste contexto, as excludentes invocadas.
A referência a “informações de populares” não constitui, por si, fato de terceiro apto a romper o nexo causal, sobretudo quando a validação do endereço é ato próprio da Administração policial, à qual incumbe a correta identificação do local de cumprimento.
Igualmente, não se reconhece culpa exclusiva da vítima (art. 188, CC), ausente qualquer contribuição do autor para o evento.
Caso fortuito ou força maior não se configuram, pois o equívoco de endereço é incompatível com a ideia de inevitabilidade.
Registre-se, ainda, a centralidade constitucional da proteção domiciliar (art. 5º, XI, CF) e, no plano infraconstitucional, a exigência de correta individualização do local no mandado de busca e apreensão, sob pena de violação indevida de domicílio (art. 243 do Código de Processo Penal).
No feito, não havia ordem judicial direcionada ao imóvel do autor.
Com efeito, o cenário descrito ultrapassa, com folga, a esfera do mero aborrecimento.
A doutrina é clara ao exigir gravidade suficiente para justificar compensação pecuniária.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo (...). (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 99).
A abordagem em endereço errado, com armas em punho, imposição de submissão aos moradores em trajes íntimos, gritos, presença de crianças (inclusive bebê, que se assustou) e humilhação perante vizinhos, configura violação inequívoca a direitos de personalidade, independentemente de prova de prejuízo material ou de sequela clínica específica, bastando o ato ilícito estatal e a sua consequência lesiva à dignidade, intimidade e tranquilidade do núcleo familiar.
A quantificação do dano moral demanda prudência e proporcionalidade, à míngua de tarifação legal.
O Superior Tribunal de Justiça adota o chamado método bifásico (REsp 1.152.541): (i) na primeira etapa, fixa-se um valor básico considerando o bem jurídico lesado e um conjunto de precedentes; (ii) na segunda etapa, ponderam-se as circunstâncias do caso (gravidade intrínseca, reprovabilidade da conduta, eventual culpa concorrente, condições econômicas das partes e função pedagógica), para, então, elevar ou reduzir o patamar.
No caso concreto, a inviolabilidade do domicílio e a dignidade dos moradores foram atingidas por diligência indevida, em contexto de madrugada/aurora e presença de crianças, com emprego ostensivo de força e intimidação, seguido de chacota.
De outro lado, há registro administrativo que, sem vincular o Juízo, reputou ausente abuso; a diligência estava inserida no contexto de investigação de crimes graves; e o ente público reconhece o equívoco de endereço como erro operacional. À luz desses vetores, e buscando evitar enriquecimento sem causa, reprimir a reiteração de falhas operacionais e compensar o sofrimento experimentado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros usualmente praticados em hipóteses análogas, com a devida moderação e adequação ao caso.
Nos termos da orientação consolidada, no entanto, a fixação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Inácio Rodrigo Gonçalves Matias, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela SELIC, desde o arbitramento.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porque o réu é isento, cabendo-lhe, contudo, reembolsar as despesas eventualmente adiantadas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 02:42
Publicado Ata em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 15:44
Outras decisões
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:18
Deferido o pedido de INACIO RODRIGO GONCALVES MATIAS - CPF: *55.***.*96-72 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:36
Outras decisões
-
30/08/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO RODRIGO GONCALVES MATIAS - CPF: *55.***.*96-72 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727736-06.2025.8.07.0001
Marcos Vinicius Pires da Silva
Carlos Roberto Lucas Franca
Advogado: Jamil Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36
Processo nº 0714490-68.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Lucio de Macedo
Advogado: Miguel Junio de Alencar Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 19:15
Processo nº 0723206-38.2025.8.07.0007
Marsuel Lucas
Maria Lenimar dos Reis Luz
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 10:34
Processo nº 0717556-79.2022.8.07.0018
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 17:30
Processo nº 0723282-62.2025.8.07.0007
Antonia Pereira Moura Martins
Irene Goncalves dos Santos Oliveira
Advogado: Geisa Gomes Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:59