TJDFT - 0717556-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717556-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 223750530, em face do pedido executivo apresentado por COMERCIAL CIRURGIA RIOCLARENSE LTDA, na qual o Executado defende a existência de excesso executivo, eis que utilizados índices e superiores aos oficiais, bem assim que o percentual dos juros estão em desconformidade com o título judicial.
Resposta à impugnação ofertada sob o ID nº 225857652.
Na oportunidade, a parte anuiu com a existência de excesso executivo em relação a duas notas fiscais (nº 1066206 e 1552373), no importe de R$1.338,76.
No mais, não apresentou defesa expressa em relação à insurgência do Distrito Federal quanto aos parâmetros adotados.
Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para esclarecer se os cálculos ofertados pela parte credora estão em conformidade com o título judicial.
Ao ID nº 232411399, a Contadoria Judicial apresentou parece informando o seguinte: "(...) Verificamos, também, a planilha apresentada pelo exequente no id 214396984.
No documento há informação de que foram utilizadas as tabelas do IPCA-e e da SELIC.
No entanto, o Título Judicial determina que seja utilizada primeiramente os juros moratórios com base na remuneração da poupança e somente a partir de 08/12/2021 a SELIC. (...) Com base nisso, os cálculos apresentados pelo exequente não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. (...)" Despacho de ID nº 235415806 determinou e reenvio dos autos ao órgão de auxílio, e apresentou esclarecimentos em relação aos cálculos.
Cálculos ofertados pela Contadoria ao ID nº 238372215, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
Ao ID nº 239335848, a parte credora defende que o órgão de auxílio: "(...) deveria ser aplicado primeiramente IPCA-E para correção monetária e caderneta de poupança para os juros moratórios.
Posteriormente, deveria ser aplicado única e exclusivamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, levando-se em consideração a data base de 08/12/2021.
Destarte, deveria ser realizado dois cálculos com índices diversos, chegando-se no valor devido por parte do Executado, todavia, não se observa tais parâmetros nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, por este motivo, os autos devem retornar para o R.
Expert, visando que sejam aplicadas as devidas correções, tendo como base os parâmetros fixamos na R.
Sentença de ID 161746589. (...) O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 241264761), defendeu o uso de percentuais da taxa SELIC superiores aos utilizados por sua contadoria, o que teria gerado excesso.
Diante disso, os autos foram, novamente, encaminhados à Contadoria Judicial para esclarecimentos.
Ao ID nº 243159616, o órgão se manifestou nos seguintes termos: "(...) Em atendimento ao Despacho de id 241483508 ratificamos os cálculos apresentados.
Esclarecemos que os índices utilizados foram aqueles descritos na Sentença: o sistema de cálculo deste Tribunal já inclui todos os índices fixados na Decisão Judicial, sem necessidade de elaboração de duas planilhas, e todos os índices empregados são extraídos do site oficial do Banco Central do Brasil." Intimadas as partes, a credora defendeu a realização de perícia judicial, nos termos do petitório de ID nº 244081083, enquanto que o Distrito Federal, sob o ID nº 247146220, propugnou pelo indeferimento do pedido apresentado pela credora, eis que a Contadoria Judicial já teria apresentado os cálculos devidos.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, eis que desnecessária no presente feito diante da simplicidade dos cálculos.
Passo, assim, à analise da impugnação ofertada pelo Ente Distrital ao ID nº 223750530.
Conforme previsto no título judicial (ID nº 161746589), o Ente Distrital foi condenado: "(...) ao pagamento da diferença devida à parte autora em razão da necessária incidência de correção monetária e juros de mora entre a data do vencimento do débito (30 dias após a apresentação das notas fiscais) retratado pelos títulos nº 0992793, 0994051, 1070925, 1089414, 1094897, 1095360, 1095392, 1159763, 1393965, 1520861 e 1520861 e o momento da efetiva liquidação do pagamento.
O exato valor total devido, a ser apurado após o trânsito em julgado, mediante simples cálculos, compreende juros moratórios, com base na remuneração da poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, do dia do vencimento até 8/12/2021, a partir de quando a atualização do débito observará exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). (...)" Com efeito, os encargos previstos no título judicial devem ser aplicados do vencimento do débito até o seu efetivo pagamento, devendo incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (remuneração da poupança) a partir dos respectivos vencimentos individuais das notas fiscais.
Essa metodologia deve persistir até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando deverá ser aplicada, tão somente, a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e compensação da mora, sobre o total consolidado da dívida (principal corrigido e juros).
Entretanto, e conforme se observa na tabela de cálculos ofertada ao ID nº 214396984, a parte credora fez incidir sobre os valores de cada uma das notas fiscais concomitantemente o IPCA-e e a taxa SELIC, o que, invariavelmente gerou excesso executivo.
Outrossim, foram indicados valores relativos a notas fiscais não incluídas no título judicial, o que foi confirmado pela própria credora.
Desta forma, o acolhimento da impugnação ofertada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial propugnado pela parte credora; (2) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal, para reconhecer a existência de excesso executivo; (3) por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 223750531; (4) condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo apontado (R$11.159,73), e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores ora homologados, sem proceder a alteração dos parâmetros.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo a apresentação de insurgência, expeça-se requisitório.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 19:53
Outras decisões
-
25/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:12
Outras decisões
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 22/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Deferido o pedido de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-49 (AUTOR).
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30/10/2024 16:05
Outras decisões
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29/10/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:34
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/06/2023 21:04
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/02/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:58
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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