TJDFT - 0746528-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOURA DIAS RIBEIRO BATISTA DOS SANTOS REU: GILSON ARAUJO PASTOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por via de regra, a ação relativa a contrato de locação deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel (art. 58, II, da Lei 8.245/91).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, desde que seja eleito foro que tenha relação com as partes ou com a obrigação a ser cumprida.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação ou o local do imóvel é situado na presente Circunscrição Judiciária.
Embora conste no contrato de ID nº 248283594 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, local do imóvel objeto do contrato de locação, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:31:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:50
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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