TJDFT - 0746410-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:59
Outras decisões
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10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:03
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA COSTA SALTORIS - CPF: *83.***.*09-99 (REQUERENTE).
-
02/09/2025 21:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:21
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746410-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MONICA COSTA SALTORIS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, evidenciando a composição da renda familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar comprovante de endereço residencial atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público; b) juntar o contrato do plano de saúde; c) esclarecer o valor atribuído à causa, eis que aparentemente aleatório; d) verifica-se que, embora tenha nomeado o procedimento de "tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente", a autora já formulou pedidos de mérito, o que é incompatível com a natureza do procedimento indicado.
Em verdade, houve confusão e miscelânea entre o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, e o procedimento previsto no artigo 305 e seguintes do CPC.
Assim, ao autor para formular de forma pertinente a pretensão, adequando a um dos procedimentos; e) trazer nova petição inicial, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Lado outro, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:33:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
30/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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