TJDFT - 0714161-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714161-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o da requerida noutra localidade (Brasília/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo, caso que autorizaria o requerente escolher o foro do seu domicílio.
Nesse sentido: “(...) 2.
Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado. 2.1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). 2.2.
Jurisprudência: "(...) A relação jurídica firmada entre advogado e cliente não caracteriza relação de consumo, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) Na verdade, trata-se de contrato regido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado (...)" (07092569020198070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 26/8/2019).” (grifamos) Acórdão 1650974, 07132373320208070020, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Com efeito, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, como o endereço da parte ré situa-se em Brasília/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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