TJDFT - 0710005-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710005-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise específica.
Retire-se a anotação.
Aduz a requerente que, na qualidade de passageira do coletivo urbano de propriedade da empresa ré, ao proceder à saída do veículo em parada regular, foi surpreendida pelo fechamento abrupto e intempestivo das portas pelo condutor, ocasionando o prensamento de seus membros superiores e consequentes lesões corporais.
Sustenta que o sinistro decorreu de conduta culposa do preposto da requerida, caracterizada pela inobservância do dever de cautela na operação do sistema de abertura e fechamento das portas.
Alega que, em razão do trauma psicológico decorrente do evento danoso, desenvolveu fobia específica ao modal de transporte coletivo, sendo compelida a utilizar exclusivamente serviços de transporte por aplicativo, gerando acréscimo em seus custos de locomoção.
Pleiteia, assim, indenização por danos materiais e morais.
Requer concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise detida da inicial.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência.
Neste ponto, advirto que compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Assim, por força do disposto no art.5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda; Atento ao art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à requerente promover a escorreita qualificação das partes, declinando seu estado civil, profissão e endereço eletrônico dos litigantes, caso existentes e, quanto à ré, conhecido.
Acerca do pleito, destaco que a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944, do Código Civil.
Quanto ao dano material, comprove a autora, mediante documentação médica a correlação técnica entre as lesões físicas nos braços e a necessidade exclusiva e permanente de transporte por aplicativo como única alternativa viável.
Do dano moral, fundamente a parte autora qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, correlacionando aos fatos narrados na petição inicial, já que a fundamentação presente nos autos neste tocante encontra-se, sobremaneira, genérica.
Saliento que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que deve ser devidamente explicitado nos autos.
Traga ainda a parte autora comprovante de residência (atualizado) a fim de justificar a distribuição do feito nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF, já que no boletim de ocorrência informa ser residente de Taguatinga-DF (id n. 240590485, pág.11).
Advirta-se que a omissão dolosa de informações relevantes pode ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC, inclusive multa por litigância de má-fé.
De qualquer modo, faculto a requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
21/08/2025 21:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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