TJDFT - 0775843-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0775843-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE REGIS RAIMUNDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de revisão de cláusulas contratuais c/c com pedido de concessão de tutela provisória para que seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos ou, alternativamente, a integralidade, bem como a manutenção de posse do veículo, além da suspensão das cobranças e baixas de anotações de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
Decido.
No momento, não verifico a probabilidade do direito do autor, considerando o entendimento do STJ de que é possível a cobrança de juros capitalizados.
Por outro lado, o deferimento do depósito judicial dos valores incontroversos e que também estariam incluídos no pedido de depósito integral viola o que dispõe o art. 330, §3º, do CPC.
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência.
Fica a parte autora desde já advertida que não deverá realizar depósito de parcelas nestes autos.
No mais, a inicial deverá ser emendada para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos, devendo juntar comprovante de rendimentos, contracheque e última declaração de imposto de renda.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer seu domicílio, pois pelo contrato juntado no ID 245213302 a parte autora teria domicílio em Ceilândia-DF.
Para tanto, deverá juntar comprovante de residência vinculado ao imóvel em que reside em seu nome, pois o documento de ID 245213301 encontra-se em nome de terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
21/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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