TJDFT - 0713611-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713611-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: WATSON MARIANO DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*37-72 Parte ré: BANCO DAYCOVAL S.A. - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória para que seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos e a determinação para que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
No momento, não verifico a probabilidade do direito do autor, considerando o deferimento do depósito judicial dos valores incontroversos ou do montante integral das parcelas viola o que dispõe o art. 330, §3º, do CPC.
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência.
No mais, constata-se que a procuração juntada pelo autor (ID 246854623) não possui elementos de validade identificados pelo validar.iti.gov.br.
Portanto, deverá o autor juntar procuração válida com assinatura física ou eletrônica qualificada, com parâmetros de identificadores de validade.
Noutro giro, verifico que o autor não demonstrou a alegada hipossuficiência.
Conforme contracheque de ID 246854627, nota-se que o requerente aufere rendimentos acima de cinco salários mínimos, não havendo demonstração de prejuízo financeiro para o seu sustento e/ou de sua família, podendo arcar com os custos do processo.
Assim, recolham-se as custas e promova a juntada de procuração válida, assinada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
21/08/2025 21:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:29
Gratuidade da justiça não concedida a WATSON MARIANO DA SILVA - CPF: *06.***.*37-72 (REQUERENTE).
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21/08/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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