TJDFT - 0708712-74.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0708712-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE ANDRADE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ALESSANDRA FERREIRA DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THIAGO DE ANDRADE ALBUQUERQUE em desfavor de ALESSANDRA FERREIRA DANTAS, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui à ré a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
A controvérsia gira em torno da caracterização de eventual dano material e moral sofrido pela parte autora.
O autor alega que é funcionário público e que foi indevidamente confundido com um homem que praticou atos de vandalismo durante manifestações, sendo alvo de fake news que circularam nas redes sociais, o que gerou danos à sua honra, integridade física e reputação profissional.
Sustenta que a ré, funcionária da mesma instituição, acessou indevidamente seus dados cadastrais através do sistema interno da empresa no dia seguinte aos eventos, cuja consulta passou a circular na internet.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão da conduta da ré.
Por seu turno, a ré, em contestação, argumenta que não foi a primeira a divulgar os dados do autor, que já haviam sido veiculados por portais de notícias na noite anterior.
Sustenta que apenas confirmou informações já tornadas públicas e que uma terceira pessoa que estava no grupo do WhatsApp compartilhou indevidamente a consulta realizada pela ré.
No caso, verifica-se que a ré acessou o sistema interno da instituição e consultou a ficha cadastral do autor, conforme ela mesma admitiu e restou comprovado pela marca d'água digital com o seu login presente no documento posteriormente divulgado.
Não houve demonstração de motivação funcional legítima que justificasse a consulta aos dados pessoais do autor, sendo certo que, dentre as suas atribuições funcionais, não está a de compartilhar a ficha cadastral do autor em grupo de amigos do WhatsApp.
A ré alega que os dados do autor já estavam sendo divulgados em outros meios e que uma terceira pessoa foi a responsável pelo vazamento.
No entanto, ainda que fosse verdade tal versão, o fato de a ré ter acessado indevidamente o sistema oficial da instituição e posteriormente compartilhado essas informações em grupo privado é suficiente para configurar sua responsabilidade civil, uma vez que contribuiu para a amplificação dos danos causados ao autor.
Contudo, é relevante pontuar que o dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Na hipótese, o autor não logrou demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os alegados prejuízos financeiros.
Além disso, não restou suficientemente comprovado o afastamento do trabalho em decorrência dos fatos narrados, tampouco que a ausência de recebimento dos benefícios (alelo alimentação, alelo refeição, PLRs) ou pagamento de coparticipação decorreu diretamente dos fatos narrados na inicial, razão pela qual resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Por outro lado, os danos morais restaram amplamente demonstrados.
O autor foi submetido a constrangimento público, ameaças e abalo em sua honra e reputação profissional, sendo indevidamente associado a atos reprováveis que não cometeu.
Tal fato se mostra suficiente para caracterizar a prática de ato ilícito e, por consequência, gerar o dever de indenizar, uma vez que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor e é capaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na dignidade da parte autora.
A conduta da ré contribuiu significativamente para sua amplificação ao conferir aparente veracidade às informações falsas através do compartilhamento de dados cadastrais do autor.
Registre-se, ainda, que era de se esperar da ré, na condição de funcionária pública, maior capacidade de compreensão de eventual ilicitude e consequência dos seus atos, o que infelizmente não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que a ré não produziu nenhuma prova capaz de elidir a pretensão autoral e, sendo demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o demandante pelos danos morais que lhe causou.
Assim, tenho que a indenização no valor atribuído ao pedido constante da inicial, qual seja, R$4.942,78 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ALESSANDRA FERREIRA DANTAS a pagar ao autor a quantia de R$4.942,78 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (09/01/2023).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 08:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DANTAS - CPF: *43.***.*91-05 (REQUERIDO) em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/08/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:50
Outras decisões
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17/06/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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